Migalhas Quentes

Protocolo de Madrid

Muito se fala, nos dias de hoje, sobre o Brasil estar

18/4/2005


Protocolo de Madrid


Confira abaixo notícia enviada sobre o Protocolo de Madrid pelo Dr. Wilson Silveira, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados e da CRUZEIRO/NEWMARC Patentes e Marcas Ltda.

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Protocolo de Madrid

 

"Muito se fala, nos dias de hoje, sobre o Brasil estar para assinar o Protocolo de Madrid pelo qual, segundo a imprensa, haverá facilitação e redução de custos para o registro de marcas em outros países.

Nos últimos anos, de quando em quando, aparecem elementos do governo, acompanhados sempre dos mesmos 3 ou 4 empresários, sugerindo as maravilhas do Protocolo.

Há, porém, o outro lado dessa questão, que sustenta ser o protocolo benéfico apenas para multinacionais com atuação certa em dezenas de países. Além disso, esse protocolo afronta a constituição brasileira, já que dá aos estrangeiros mais direitos, no Brasil, que aos cidadãos e empresas brasileiras.

E, principalmente, por conceder, aos pedidos de registros dos estrangeiros, que chegarem ao Brasil via Protocolo, o deferimento por decurso de prazo. Ou seja, se o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial não decidir o processo em determinado prazo, seu pedido de registro será deferido automaticamente e sua marca concedida.

Ora, em se tratando do INPI, órgão notoriamente sem condições de exercer suas obrigações, até por absoluta falta de funcionários, que há anos não dá seguimento aos pedidos de registros que lá deram entrada, é incrível que se pretenda deferir por decurso de prazo processos de estrangeiros que, assim, serão decididos antes dos processos dos brasileiros.

Em 6/4/2005, publicamos o parecer da ABPI - Associação Brasileira de Propriedade Intelectual sobre a absoluta inconveniência e afronta às leis brasileiras desse protocolo.

"Está ocorrendo, na sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, encontro para discutir a adesão do Brasil ao chamado Protocolo de Madrid que, pretensamente, simplifica e reduz o custo do registro internacional de marcas, baseada tal premissa em que as empresas dos países signatários poderão centralizar o registro de suas marcas em um único pedido, o que traria redução de despesas. Trata-se de mais um dos efeitos da (necessidade?) da Globalização, que chega a nós embrulhado em papel de festa, como se fosse bom ou útil à empresa nacional quando o que acontece é exatamente o contrário. O citado protocolo viola preceitos constitucionais, na verdade criando inúmeros problemas e despesas para os titulares de registros nacionais. Além disso, considerando que o Protocolo interessará às empresas do primeiro mundo, é possível prever um enorme acréscimo da demanda decorrente de pedidos de registros de marcas provenientes do exterior, o que é impossível para o já combalido INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual assumir. Isso sem contar que o Protocolo prevê o deferimento de registros, por exemplo vindos do exterior por decurso de prazo, o que motivará sejam concedidos antes de pedidos brasileiros, já que o INPI, sequer dá conta desses. Finalmente, não é difícil imaginar as conseqüentes ações judiciais, tudo tendente a implantar o caos no INPI, notoriamente sem funcionários e sem condições de trabalho. A propósito, A ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, após estudo do assunto, produziu a resolução da ABPI n° 23, de 2002, que é perfeitamente atual e vale a pena ser lida. Clique aqui."

Hoje, trazemos ao conhecimento de todos o parecer de Cícero Borja, advogado e professor aposentado de Direito Constitucional da UERJ, sobre o tema. Clique aqui."




 

 

 

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