Certidão
STJ considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a lei 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.
Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A lei 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.
A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no TRF da 3ª região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.
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Processo Relacionado : REsp 1122959 - clique aqui.
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