Participação nos lucros
TST entende que parcela de participação nos lucros paga mensalmente tem natureza indenizatória
A empresa e o sindicato da categoria haviam firmado em acordo coletivo que o pagamento referente à Participação nos Lucros e resultados (PLR) seria feito de forma mensal, na proporção de 1/12, fato que ocorreu no período de janeiro de 1999 a abril de 2000. Ocorre que a lei 10.101/2000 (clique aqui), nos artigos 3°, § 2.º, proibiu o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada, ou seja, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Com isso, um funcionário da empresa requereu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza salarial, e não indenizatória, das parcelas da PLR pagas mensalmente, bem como a integração ao salário regular.
Chegando o caso ao TST, por meio de recurso de revista da Volkswagen, a 7ª turma reformou decisão do TRT da 2ª região (SP), que aceitava a natureza salarial da parcela. Para a 7ª turma, o acordo coletivo foi inválido quanto ao parcelamento do PLR, pois contrariou o disposto na lei 10.101/2000.
Novamente a Volkswagen recorreu, desta vez à SDI-I, por meio de recurso de embargos, alegando a validade do acordo coletivo. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou à matéria a interpretação majoritária da SDI-I, embora tenha entendimento divergente.
Nestes casos, ressaltou o ministro, a SDI-I firmou posição no sentido de que os termos do acordo coletivo devem ser reconhecidos, por retratar fielmente o interesse dos empregados, representados pelo Sindicato profissional, a despeito da vedação expressa da lei. Assim, o pagamento mensal e fracionado da participação nos lucros estabelecidos no acordo não descaracteriza a sua natureza indenizatória da parcela.
Seguindo o voto do relator, que fez ressalva de entendimento, a SDI-I, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da Volkswagen e restabeleceu a sentença que reconhecia a natureza indenizatória da parcela.
Confira abaixo o inteiro teor do acórdão.
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Processo Relacionado : RR-9500-50.2004.02.0461 - clique aqui.
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ACÓRDÃO
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tem prevalecido nesta SBDI-I entendimento majoritário no sentido de reconhecer validade a acordo coletivo mediante o qual se avença o pagamento parcelado da participação nos lucros, em periodicidade inferior a um semestre civil, a despeito da vedação contida no artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101/2000. Nesse sentido, o pagamento mensal da participação nos lucros não descaracteriza a sua natureza indenizatória, porquanto resultante de condição livremente avençada com o Sindicato profissional, que não suprime o pagamento da verba, apenas estabelece a periodicidade para o seu pagamento.
2. Hipótese em que se dá revalência ao princípio consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, na esteira de precedentes desta SBDI-I, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.
3. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-9500-50.2004.5.02.0461 , em que é Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e Embargado DIRCEU ALVES DE OLIVEIRA .
A egrégia Sétima Turma deste Tribunal Superior, mediante acórdão prolatado às fls. 268/272, complementado às fls. 293/294, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema participação nos lucros ou resultados , por violação do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101/2000. No mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da verba paga mensalmente a título de 1/12 da participação nos lucros e resultados e, em consequência, determinar a sua integração nos salários, com reflexos nas parcelas listadas na letra a do petitório (fl. 5) e com a restituição ou complementação dos valores nos períodos em que houve a supressão ou a redução dos pagamentos, respectivamente (letra b do pedido, fl. 5), também com reflexos, observada a prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contada da data do ajuizamento da ação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com observância da Súmula 368 desta Corte Superior (fl. 272). Inconformada, interpõe a empresa recurso de embargos, consoante as razões deduzidas às fls. 297/313. Pugna pela reforma da decisão proferida pela Turma, alegando afronta aos artigos 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao recurso não foi apresentada impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 315.
Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 14/12/2007, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 295, e as razões recursais protocolizadas em 31/1/2008, à fl. 297. Ressalte-se que o prazo recursal esteve suspenso ante a superveniência do recesso forense de que trata a Lei n.º 5.010/66 (artigo 62, inciso I), que corresponde ao período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Em seguida, sobrevieram as férias coletivas dos Ministros desta Corte superior (artigo 11 do RITST), que alcançam todo o mês de janeiro, retornando o Tribunal às suas atividades normais apenas em 1º de fevereiro de 2008. O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado, consoante procuração acostada à fl. 287 e substabelecimentos às fls. 288 e 290. Custas recolhidas pela reclamada, à fl. 312, e depósito recursal efetuado no valor legal, à fl. 313.
2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
A egrégia Sétima Turma desta Corte superior conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema em destaque, por violação do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101/2000. No mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da verba paga mensalmente a título de 1/12 da participação nos lucros e resultados e, em consequência, determinar a sua integração nos salários, com reflexos nas parcelas listadas na letra a do petitório (fl. 5) e com a restituição ou complementação dos valores nos períodos em que houve a supressão ou a redução dos pagamentos, respectivamente (letra b do pedido, fl. 5), também com reflexos, observada a prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contada da data do ajuizamento da ação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com observância da Súmula 368 desta Corte Superior . Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos, às fls. 269/272:
Tese Regional : Ainda que a Reclamada tenha feito o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados PLR - na proporção de 1/12 no período de janeiro/99 a abril/00, não é possível atribuir à parcela natureza salarial , uma vez que foi cumprido o que se estabeleceu em acordo coletivo , conforme preceitua o art. 7º, XXVI, da CF. A periodicidade mínima de que trata o art. 3º, § 2º , da Lei 10.101/00, foi flexibilizada com a chancela sindical e significou benefícios aos empregados, pois minimizou os efeitos da redução da jornada de trabalho. Indevida, portanto, a pleiteada integração da PLR (fls. 233-234). Antítese Recursal : A PLR não pode ser utilizada como forma de complemento salarial nem ser paga em mais de duas parcelas anuais, sendo certo que o seu fracionamento em número de parcelas superiores ao previsto em lei, mesmo que estabelecido em norma coletiva , afronta diretamente texto legal. A revista vem fundamentada em violação dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00, 457 e 462 da CLT e 7º, VI, XI e XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 244-252).
Síntese Decisória : O Reclamante pleiteia o pagamento de reflexos e de diferenças decorrentes da supressão da parcela denominada participação nos resultados , estabelecida por norma coletiva , prevendo que o seu pagamento ocorreria de forma mensal . A partir dessa periodicidade , a discussão atinge a sua natureza, se indenizatória ou salarial. A participação nos lucros e resultados encontra-se prevista na Carta Magna , cujo inciso XI do art. 7° impõe , de plano, a sua natureza indenizatória , porque desvinculada da remuneração do trabalhador. Regulamentando esse preceito constitucional, veio a lume a Lei 10.101/00, que em seu art. 3° prevê que:
Art. 3 A participação de que trata o art. 2 o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado , nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1 ..
§ 2 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (grifos nossos).
Do texto em exame, temos que a participação nos lucros e resultados não pode ostentar a natureza de complementação salarial, nem poderá ser efetuado o seu pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil. Ora, se é certo que os acordos valem como lei entre as partes, não menos correto é que essa lei autônoma não pode contrariar legislação em vigor, no caso a Lei 10.101/00. Assim, como na hipótese as Partes acordantes desviaram-se dos objetivos e da finalidade da lei, autorizando o pagamento mensal da participação nos resultados, visando a recompor a remuneração mensal dos trabalhadores da Reclamada, tem-se que tal ajuste coletivo é inválido e não subsiste aos termos da legislação em vigor, razão pela qual deve ser reconhecida a sua natureza salarial. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes, envolvendo a mesma Empresa ora Reclamada (Volkswagen do Brasil):
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - VERBA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA PREVENDO O SEU PAGAMENTO MENSAL - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
1. A participação nos lucros e resultados encontra-se prevista na Carta Magna, cujo inciso XI do art. 7° impõe, de plano, a sua natureza indenizatória, porque desvinculada da remuneração do trabalhador.
2. Regulamentando esse preceito constitucional, veio a lume a Lei 10.101/00, que, em seu art. 3°, estatui que a participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Já o § 2° do referido art. 3° dispõe que não poderá haver o pagamento da participação em periodicidade inferior a um semestre civil.
3. No caso, havia norma coletiva que, contrariando flagrantemente os termos da referida norma legal, estabeleceu o pagamento mensal da participação nos resultados como forma de recomposição dos salários.
4. Ora, se é certo que os acordos valem como lei entre as partes, não menos correto é que a norma convencional não pode contrariar legislação em vigor, no caso a Lei 10.101/00. 5. Assim, como na hipótese as Partes acordantes desviaram-se dos objetivos e da finalidade da lei, autorizando o pagamento mensal da participação nos resultados como forma de evitar transtornos no orçamento dos empregados, visando a recompor a remuneração mensal dos trabalhadores da Reclamada, tem-se que tal ajuste coletivo é inválido e não subsiste aos termos da legislação em vigor, razão pela qual deve ser reconhecida a sua natureza salarial. 6. Ademais, o fato da parcela ser paga sob a forma de antecipação de 1/12 antes da verificação da existência de lucros e em parcela fixa reforça o convencimento da natureza salarial da parcela, como antecipação salarial, já que não se previu devolução da parcela caso não houvesse lucros. Recurso de revista provido (TST-RR-209/2004-461-02-00.7,Rel. Min. Ives Gandra, 4ª Turma, DJ de 13/04/07).
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO.
Diante da possível violação à Lei n.º 10.101/2000, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II- RECURSO DE REVISTA
Apesar do acórdão regional fundamentar sua decisão no reconhecimento constitucional daquilo que é pactuado em acordo coletivo, há obstáculo consignado ao parcelamento e à antecipação dos lucros expresso no art. 3, § 2º, da Lei n.º 10.101/2000, a desconstituir, na espécie, a natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos lucros e resultados. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-2.196/2003-461-02-40.4, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 3ª Turma, DJ de 01/12/06).
No caso, é incontroverso nos autos que a parcela foi paga sob a forma de antecipação de 1/12 antes da verificação da existência de lucros e em parcela fixa, reforçando o convencimento da sua natureza salarial, como antecipação de salário, já que não se previu devolução da parcela caso não houvesse lucros. Tal situação perdurou, conforme expressamente registrado no acórdão, de janeiro/99 a abril/00. Após esse mês, o pagamento foi suprimido ou reduzido, isto é, adimplido em valor menor em apenas alguns meses do contrato.
Nesses termos, tenho como violado o art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00 , razão pela qual CONHEÇO do recurso.
II) MÉRITO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conhecida a revista por violação do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00 , seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, reconhecer a natureza salarial da verba paga mensalmente a título de 1/12 da participação nos lucros e resultados e, em consequência, determinar a sua integração nos salários, com reflexos nas parcelas listadas na letra a do petitório (fl. 5) e com a restituição ou complementação dos valores nos períodos em que houve a supressão ou a redução dos pagamentos, respectivamente (letra b do pedido, fl. 5), também com reflexos, observada a prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da CF, contada da data do ajuizamento da ação. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com observância da Súmula 368 desta Corte Superior. Custas processuais, em reversão, pela Reclamada.
Pugna a reclamada pela reforma de tal decisão. Sustenta que a Turma tanto afronta os artigos 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República quanto diverge dos arestos trazidos às fls. 302/308.
Cumpre salientar, inicialmente, que, tendo sido o presente recurso de embargos interposto na vigência da Lei n.º 11.496/07, o seu cabimento fica adstrito à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Despiciendo, dessa forma, o exame da apontada afronta aos artigos 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República.
Prospera, no entanto, o recurso por divergência jurisprudencial. A ementa transcrita às fls. 302/303, proveniente da Quinta Turma desta Corte superior, possibilita o conhecimento do recurso de embargos. Ao contrário da tese consignada no acórdão embargado, o modelo revela que se deve prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho, se as partes decidiram firmar o pagamento da participação nos lucros ou resultados em duodécimos, não se podendo pretender por isso atribuir-lhe natureza salarial. Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não do pagamento parcelado, de forma mensal, da participação nos lucros ou resultados (PLR), ajustado por meio de norma coletiva.
Dispõem os incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição da República:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Diante dos dispositivos transcritos, observa-se a relevância que o legislador constituinte outorgou aos acordos e convenções coletivos de trabalho, que nada mais são do que a consequência de negociações de classe entre os signatários, visando à transação de obrigações e direitos, até mesmo daqueles relativos à participação nos lucros. O legislador originário, contudo, desvinculou da remuneração do empregado os valores recebidos pela participação nos lucros ou resultados.
Assim, verifica-se que, com a edição da Medida Provisória n.º 1.698-51, em 27/11/1998, e, posteriormente, com a sua conversão na Lei n.º 10.101/2000, a matéria ficou regulamentada, estabelecendo-se vedação expressa ao parcelamento e à antecipação do pagamento da participação nos lucros ou resultados, consoante dispõe a norma preconizada no § 2º do artigo 3º da mencionada lei, de seguinte teor (grifos acrescidos):
Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
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§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Ressalte-se, de outro lado, que se consignou no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional a ocorrência do pagamento mensal a título de antecipação do valor relativo à participação nos lucros ou resultados. Ora, o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101/2000 estabelece vedação de antecipação de pagamento ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Nesse contexto, verifica-se que referida norma coletiva, em tese, contraria o disposto na aludida lei. Em tais circunstâncias, impor-se-ia reconhecer natureza salarial à participação nos lucros ou resultados, afastando-se a característica que lhe confere a norma preconizada no artigo 7º, XI, da Constituição da República.
Ocorre, contudo, que esta SBDI-I, examinando matéria idêntica à dos presentes autos, reconheceu que o acordo coletivo deve ser prestigiado, por retratar fielmente o interesse das partes convenentes, em especial os empregados, representados pelo Sindicato profissional, homenageando-se o princípio consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Firmou-se, assim, entendimento majoritário no sentido de que o pagamento fracionado e mensal da participação nos lucros não descaracteriza a sua natureza indenizatória, porquanto o acordo estabelece a periodicidade do seu pagamento.
Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DA PARCELA. ACORDO COLETIVO . VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
Deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas. Portanto, em que pese o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00, que veda o pagamento da participação nos lucros e resultados em periodicidade inferior a um semestre, se as partes decidiram pactuar o seu pagamento em duodécimos, não se pode pretender por isso atribuir-lhe natureza salarial, conferindo interpretação elastecida ao instrumento normativo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. ( E-ED-RR-2095/2003-461-02-00.9, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, divulgado no DEJT de 2/10/2009.)
EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 05.12.2008. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO .
Em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o pleno reconhecimento da negociação coletiva, deve-se dar validade ao acordo coletivo de trabalho que estabelece o pagamento antecipado e parcelado da parcela intitulada participação nos lucros e resultados. Neste caso, tal norma coletiva, além de refletir a vontade flexibilizadora das partes quanto a parcela acessória ao salário, não trouxe qualquer prejuízo aos trabalhadores, mesmo porque não evidenciado que a empresa estivesse mascarando uma recomposição salarial através do parcelamento mensal da PLR. Buscou-se, sim, a proteção do bem maior do trabalhador, o seu emprego, visto que, no aludido acordo coletivo, previa-se a redução da carga horária com a correspondente diminuição salarial.
Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-1297/2003-462-02-00.0, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, divulgado no DEJT de 2/10/2009.)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 337/TST NÃO CARACTERIZADA.
Tendo o reclamante indicado a fonte de publicação e transcrito, nas razões do recurso de revista, a ementa e trechos do aresto que viabilizou o conhecimento do recurso por dissenso pretoriano, não há falar em contrariedade à Súmula 337/TST. Recurso de embargos não-conhecido, no aspecto. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO PARCELADO . A jurisprudência desta Subseção, calcada no art. 7º, XXVI, da Magna Carta, sinaliza no sentido da viabilidade de norma coletiva estabelecer periodicidade de pagamento da participação nos lucros inferior à semestral. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Recurso de embargos conhecido e provido, no item. ( E-ED-RR-2456/2003-461-02-00.7, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, divulgado no DEJT de 25/9/2009.)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N.º 11.496/07 - VOLKSWAGEN - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PAGAMENTO PARCELADO – PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.101/2000.
Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais pacificou seu entendimento no sentido de que o pagamento antecipado e parcelado da participação nos lucros, não obstante o comando expresso do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101/2000, não altera a natureza dessa parcela, transformando-a em verba salarial, em atenção ao disposto nos incisos XI e XXVI, do art. 7º da Constituição Federal. Precedente: E-RR-1903/2004-465-02-00.7, julgado em 28/05/2009. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-RR-2001/2004-465-02-00.8, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, divulgado no DEJT de 18/9/2009.)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARCELAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Esta Subseção, em seus recentes pronunciamentos, firmou, por maioria, o entendimento de que deveria ser prestigiada a norma coletiva que determinou o parcelamento da participação nos lucros e resultados, sem que com isso fosse desnaturado o seu caráter indenizatório. Afirmou-se que o instrumento coletivo refletia a real vontade do sindicato profissional e da empresa, e a sua não observância poderia acabar por desestimular a aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de Embargos conhecido e provido. ( E-ED-RR-2040/2003-465-02-00.4, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, divulgado no DEJT de 18/9/2009.)
Assim, conquanto guarde ressalvas em relação ao posicionamento ora consignado, pelas razões já expostas, em homenagem ao caráter uniformizador de que se revestem os pronunciamentos desta SBDI-I, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a decisão de primeiro grau, invertendo-se o ônus da sucumbência, quanto às custas. Isento o reclamante, consoante se verifica à fl. 190.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, invertendo-se o ônus da sucumbência, quanto às custas. Isento o reclamante, consoante se verifica à fl. 190.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator
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