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AI poderá ser substituído por agravo nos próprios autos

Proposta que concede maior celeridade ao Poder Judiciário, diminui os custos e o tempo de trâmite processual e ainda proporciona economia de espaço físico foi aprovada nesta quarta-feira, 4/8, pela CCJ, em decisão terminativa.

6/8/2010

Agravo de instrumento

CCJ do Senado aprova PL que substitui agravo de instrumento por agravo nos próprios autos

Proposta que concede maior celeridade ao poder Judiciário, diminui os custos e o tempo de trâmite processual e ainda proporciona economia de espaço físico foi aprovada nesta quarta-feira, 4/8, pela CCJ, em decisão terminativa.

O PLC 192/09 transforma o AI em agravo nos próprios autos. Atualmente, ele é um processo que tramita de maneira separada da ação principal.

O AI é cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

No entanto, na prática, segundo explica o autor do projeto, deputado Paes Landim (PTB/PI), o AI tornou-se uma "anomalia jurídica", pois, concebido inicialmente como exceção para recursos negados no tribunal de origem, "transformou-se em recurso usual para provocar a subida dos referidos recursos". Landim afirma que, o uso excessivo do instrumento ampliou "consideravelmente a demora na prestação jurisdicional".

Segundo o deputado pelo Piauí, o índice de provimento dos AIs no STJ é de apenas 18,68%, o que demonstra que o recurso "tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda".

Só neste ano, o STF já recebeu 26.809 AIs e julgou 34.361. Atualmente, eles representam aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes daquela corte.

Tramitação

O projeto seguirá para análise da Câmara. Ele também altera artigos do CPC (lei 5.869/71 clique aqui) substituindo o termo "agravo de instrumento" para apenas "agravo". Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.

Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido. O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao STF ou ao STJ, dependendo do caso.

Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas : negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias.

Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta "caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário". Ele considerou que "a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida".

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PROJETO DE LEI 192/09

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 475-O.

.................................................

§ 2º

.................................................

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...........................................“(NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.................................................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II – conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”(NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.”(NR)

“Art. 736.

.................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de setembro de 2009.

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