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CCJ do Senado aprova parcelamento de multas de trânsito em até seis vezes

O parcelamento de multas de trânsito em até seis vezes foi aprovado em decisão terminativa, ontem, 16/6, pela CCJ. Essa flexibilização no pagamento foi proposta em projeto de lei 20/10 do senador Raimundo Colombo (DEM/SC). O parlamentar está preocupado com a inadimplência de muitos motoristas que não têm condições de pagar, de uma só vez, multas de trânsito de valores mais elevados.

17/6/2010

Multas

CCJ do Senado aprova parcelamento de multas de trânsito em até seis vezes

O parcelamento de multas de trânsito em até seis vezes foi aprovado em decisão terminativa, ontem, 16/6, pela CCJ. Essa flexibilização no pagamento foi proposta em projeto de lei 20/10 (clique aqui) do senador Raimundo Colombo (DEM/SC). O parlamentar está preocupado com a inadimplência de muitos motoristas que não têm condições de pagar, de uma só vez, multas de trânsito de valores mais elevados.

O relator, senador Alvaro Dias (PSDB/PR), concordou com a necessidade de socorro financeiro. Em seu parecer favorável, com duas emendas de redação, ele argumenta que "se, em tese, o peso das multas é capaz de induzir os cidadãos ao cumprimento da lei, na prática, a impossibilidade de arcar com o pagamento de valores considerados excessivamente altos tem levado uma legião de infratores à inadimplência".

Ao admitir a possibilidade de concessão do benefício, entretanto, Alvaro Dias procurou deixar claro que a medida não ameaça o rigor da legislação de trânsito nem a gestão dos recursos gerados pelas multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização rodoviária. Segundo informou, as multas fixadas pelo CTB (clique aqui) variam, hoje, de R$ 53,20 - infrações de natureza leve - a R$ 191,54 - infrações de natureza gravíssima.

Se esses valores, isoladamente, não se mostram muito expressivos, o relator do PLS 20/10 chama atenção para casos indicados no CTB em que o valor inicial da multa é multiplicado por 2, 3 ou 5, conforme a gravidade da infração. Na pior situação, quando a multa pela prática de infração gravíssima é multiplicada pelo fator mais elevado, Alvaro Dias observa que a taxação chega a quase R$ 1 mil.

Ainda segundo alerta do relator, o não pagamento de multa de trânsito afeta não só o motorista, mas pode impedir a própria utilização do veículo. Além de o licenciamento do veículo - anual e obrigatório para sua circulação - não poder ser quitado enquanto houver multas pendentes, a prática da infração pode resultar na apreensão do carro, o que deixa a situação ainda mais complicada. O pagamento das multas também é exigência para liberação do veículo apreendido, com o agravante de que, passados 90 dias, aqueles não liberados dentro do prazo legal vão a leilão.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 20, DE 2010

Acrescenta artigo a Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. 258-A. Por requisição fundamentada do motorista ao DETRAN, o valor das multas previstas no artigo anterior poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Dado o fato de que as multas de trânsito atingem valores que, muitas das vezes, os motoristas não possuem a capacidade econômica de honrar, o presente projeto de lei tem por objetivo permitir o parcelamento do pagamento, a fim de evitar que ocorra a inadimplência. Assim, o motorista poderá requisitar, fundamentadamente, a necessidade de parcelar o pagamento de suas multas.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Mensagem de veto

Vide texto compilado Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.....................

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180

(cento e oitenta) UFIR;

II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120

(cento e vinte) UFIR;

III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80

(oitenta) UFIR;

IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.

§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

.....................

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 10/02/2010.

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