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Portaria Conjunta da PGFN e da SRF que trata da emissão de certidão negativas de débitos

Foi publicada no dia 21/3 a Portaria Conjunta

28/3/2005

 

Portaria Conjunta da PGFN e da SRF que trata da emissão de certidão negativas de débitos

Sérgio Presta*

Foi publicada no dia 21/3 a Portaria Conjunta PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN / SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 1, datada de 18/3/2005, que trata da emissão de certidão negativas de débitos, nos casos previstos no art. 13 da Lei nº 11.051/2004.

DO OBJETIVO DA PROTARIA CONJUNTA

A Portaria Conjunta nº. 01/2005 determina que serão atribuídas os mesmos efeitos previstos no art. 205 do CTN à certidão de tributos e contribuições administrados pela SRF e/ou da dívida ativa da União, desde que nos cadastros desses órgãos conste a existência de débitos onde tenham havido a apresentação de pedido de revisão ao órgão competente, fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

DO REQUERIMENTO DE REVISÃO

Segundo a Portaria Conjunta nº. 01/2005, o requerimento de certidão deverá ser apresentado perante a unidade da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) responsável pela inscrição do débito em DAU e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

(i) cópias autenticadas do pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e dos demais documentos que o instruem, inclusive dos documentos de arrecadação de receitas federais (Darf), com data de protocolo no órgão de origem anterior a, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de apresentação do requerimento; e,

(ii) declaração firmada pelo devedor, conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria Conjunta nº. 01/2005, de que o pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e os demais documentos referidos no inciso anterior referem-se aos débitos de que tratará a certidão.

Do Requerimento da PJ

Segundo os termos da Portaria Conjunta nº. 01/2005, quando o sujeito passivo for PJ, o requerimento deve ser assinado pelo responsável perante o CNPJ e conter também cópia dos seguintes documentos, sendo obrigatória a apresentação dos respectivos originais:

(i) documento de identidade do responsável perante o CNPJ;

(ii) Cartão CPF ou outro documento do responsável perante o CNPJ válido para fins de comprovação de inscrição no CPF, conforme o disposto no art. 21 da IN SRF nº 461/2004; e,

(iii) contrato social ou estatuto.

Caso a certidão for requerida pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo, além dos documentos acima, o pedido deverá estar acompanhado de:

a) cópia do documento de identidade do representante legal, sendo obrigatória a apresentação do documento original;

b) cópia do Cartão CPF ou outro documento do representante legal válido para fins de comprovação de inscrição no CPF, conforme o disposto no art. 21 da IN SRF nº 461/2004, sendo obrigatória a apresentação do documento original;

c) cópia do documento que comprove a condição de representante legal ou mandatário, sendo obrigatória a apresentação do documento original;

d) no caso de mandatários, procuração pública ou particular que outorgue poderes específicos para a solicitação da emissão da certidão e a assinatura da declaração nos moldes do Anexo Único da Portaria Conjunta nº. 01/2005.

Do Requerimento da PF

Segundo os termos da Portaria Conjunta nº. 01/2005, quando o sujeito passivo for PF, o requerimento deve também conter cópia dos seguintes documentos, sendo obrigatória a apresentação dos respectivos originais:

(i) documento de identidade do sujeito passivo; e,

(ii) Cartão CPF ou outro documento válido para fins de comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o disposto no art. 21 da IN SRF nº 461/2004.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 01/2005 recebido o requerimento de certidão a unidade da PGFN dará imediato conhecimento à unidade da SRF responsável pela análise do pedido de revisão.

Na certidão prevista pela Portaria Conjunta nº. 01/2005 deverá constar ressalva de que foi emitida em consonância com o art. 13 da Lei nº 11.051/2004 e a certidão expedida fica sujeita aos mesmos prazos de validade das certidões regularmente expedidas.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 01/2005 a emissão da certidão nos termos desta Portaria importa em suspensão, até o pronunciamento formal da unidade da SRF do requerimento do registro no Cadin.

A PF ou PJ poderá requerer, perante a unidade da PGFN, a suspensão do registro no Cadin, independentemente da emissão da certidão, desde que comprovada o pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Segundo a Portaria Conjunta nº. 01/2005 a concessão da certidão da não implica o deferimento do pedido de revisão formulado pela SRF ou pela PGFN.

Art. 7º Decidido o pedido de revisão, a unidade da SRF encaminhará a decisão à unidade da PGFN, que procederá ao confronto da decisão com a declaração apresentada pelo sujeito passivo nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 1º Se do confronto resultar divergência, a PGFN:

I - cancelará a certidão expedida, mediante portaria do Procurador-Chefe ou Seccional publicada no Diário Oficial da União (DOU);

II - formalizará, se for o caso, representação para fins penais na hipótese de identificar situação que, em tese, configura crime;

III - remeterá à Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio tributário do sujeito passivo, para fins de análise quanto ao lançamento de ofício da multa a que se refere o § 6º do art. 13 da Lei nº 11.051, de 2004, cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) do requerimento de certidão e dos demais documentos a que se referem os §§ 1º a 4º do art. 1º; e

b) se for o caso, da representação a que se refere o inciso II deste artigo e respectiva comunicação ao Ministério Público Federal.

IV - restabelecerá a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art 8º A falsidade na declaração de que trata o inciso II do §1º do art. 1º implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput terá como base de cálculo a diferença entre o valor do débito inscrito em DAU e o valor efetivamente pago.

DA VALIDADE

Segundo a Portaria Conjunta nº. 01/2005, após 30 de dezembro de 2005, é vedada a concessão de certidão com base no disposto nesta Portaria.

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*Advogado do escritório Veirano Advogados









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