Reportagens
STJ autoriza inclusão de matéria jornalística em processo criminal
A inclusão desses documentos no processo havia sido solicitada pelo MP, com o intuito de demonstrar que o réu seria chefe de organização criminosa do tráfico de drogas. Como o pedido foi julgado intempestivo (apresentado fora do prazo legal), o magistrado concedeu a ordem de ofício, com base no artigo 234 do CPP (clique aqui). Segundo esse dispositivo, se o juiz souber da existência de documento sobre ponto relevante da acusação ou da defesa, ele poderá providenciar sua juntada nos autos, independentemente de requerimento das partes.
A defesa do réu, acusado de homicídio qualificado e homicídio tentado (crimes praticados supostamente em razão da guerra do tráfico), impetrou HC no STJ contestando a juntada dos documentos. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o artigo 479 do CPP estabelece não ser permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e sem ciência da outra parte. No caso, essas exigências foram atendidas. Dessa forma, o relator entendeu que não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese.
No julgamento, houve divergência entre os ministros apenas quanto à inclusão das matérias jornalísticas. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho não vislumbrou necessidade jurídica de inclusão de reportagens nos autos. Ele ficou vencido. Os demais membros da turma consideraram que a própria decisão contestada determinou que o tribunal do Júri fosse alertado de que as matérias representam a opinião dos jornalistas e não depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
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Processo Relacionado : HC 151267 - clique aqui.
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