Decisão
STF - Ministro nega a advogado direito a prisão domiciliar para cumprimento de pena por tráfico
O advogado pleiteia sua transferência para prisão domiciliar, alegando a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB, art. 7º, V (clique aqui), e a inexistência de sala de Estado Maior na comarca de origem. Atualmente recolhido ao Albergue Estadual de Uruguaiana para o cumprimento da pena em regime semiaberto e exercendo atividade externa, ele contesta na reclamação decisão da juíza da vara de execuções criminais da cidade, que negou o pedido.
Conforme o relator, o reclamante já deu início à execução da pena, o que já lhe permite usufruir dos benefícios da Lei de Execuções Penais, LEP (clique aqui), tais como prestação de serviço externo, com apresentação diária e saída temporárias. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa observou que a fase de cumprimento de pena é incompatível com a prisão domiciliar pretendida, exceto nos casos específicos estabelecidos na LEP.
"Com efeito, para gozar do benefício da sala de estado maior ou da prisão domiciliar, o reclamante deve estar em prisão meramente processual, e não em fase de execução de pena, sob pena de criarmos uma espécie de execução penal diversa da estabelecida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 7.210/84", ressaltou o ministro. Por esse motivo, Barbosa considerou que, neste exame preliminar, não há indícios de plausibilidade do pedido, necessários para a concessão da liminar.
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Processo Relaciondo : RCL 9801 - clique aqui
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