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TJ/SP concede HC que extingue a punibilidade de réu pela prescrição da pretensão punitiva em crime ocorrido há 22 anos

TJ/SP concede HC que extingue a punibilidade de réu pela prescrição da pretensão punitiva em crime ocorrido há 22 anos Foi concluído ontem pelo TJ/SP o julgamento de um HC que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em um caso de homicídio acontecido há 22 anos. O HC foi impetrado por Toron, Torihara e Szafir Advogados.

21/5/2010


Prescrição

TJ/SP concede HC que extingue a punibilidade de réu pela prescrição da pretensão punitiva em crime ocorrido há 22 anos

Foi concluído ontem pelo TJ/SP o julgamento de um HC que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em um caso de homicídio acontecido há 22 anos. O HC foi impetrado por Toron, Torihara e Szafir Advogados.

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RACHID VAZ DE ALMEIDA, DIGNÍSSIMA RELATORA DO HABEAS CORPUS N.º 990.10.083699-4.

As impetrantes CARLA DOMENICO e NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO, respeitosamente, vêm à elevada presença de Vossa Excelência apresentar um breve memorial para o julgamento do habeas corpus impetrado em favor de M. J. M..

Após a sustentação oral, Vossa Excelência retirou o feito de pauta para melhor exame da matéria.

Eminente Desembargadora:

A questão central que se discute é a extensão da aplicação do §1º, do artigo 117, do Código Penal, que diz que “... a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”.

Daí porque, questiona-se: pode esta regra atingir autores do crime que tenham sido processados em ações penais autônomas, ainda que desmembradas da principal?

A resposta é eloquentemente negativa.

Apenas réus processados na mesma ação penal, ou seja, submetidos ao mesmo curso processual, podem ser atingidos por esta norma jurídica.

Mas, dir-se-á, que ações penais desmembradas continuam sendo a mesma ação penal porque iniciadas pela mesma peça acusatória.

Com a devida e maxima venia, tal interpretação leva a iniqüidades. Não é o fato de os réus constarem na mesma denúncia que determina que sofrerão a mesma ação penal.

Ações desmembradas que tiveram o seu desenvolvimento processual de forma absolutamente autônoma não são a mesma ação penal, embora tenham origem comum. Daí porque as causas interruptivas da prescrição não se comunicam, sendo inaplicável o §1º, do artigo 117, do CP.

Insista-se: tal regra somente pode ser aplicada nos casos em que os autores são processados na mesma ação penal. Nesse caso, as causas interruptivas relativas a um réu se comunicam aos demais. A título de exemplo: Se A e B são denunciados por homicídio e no transcurso da ação penal, outro autor do crime é descoberto, aditando o MP a denúncia para incluir este terceiro: as causas interruptivas relativas a A e B se comunicam a C e vice-versa.

No entanto, imagine-se uma situação em que uma ação penal com diversos réus tem curso perante o Supremo Tribunal Federal em razão da prerrogativa de foro de um deles. Após o recebimento da denúncia, o Pleno do col. STF determina que os réus sem prerrogativa de foro sejam processados cada um perante a Seção Judiciária onde teriam cometido o delito, mantendo a ação penal originária apenas com relação a aquele que detém o privilégio e inúmeras outras ações penais distribuídas pelo país . A ação penal é desmembrada e com exceção da peça inicial e do recebimento da denúncia, os processos que se seguem não têm absolutamente nada em comum.

A instrução processual segue de forma autônoma. Um réu não tem acesso ao outro processo e, muito menos, participa de qualquer ato processual.

Será que o legislador ao tratar no §1º, artigo 117, do CP pretendeu atingir este tipo de caso?

Parece evidente que não! Caso contrário, tornar-se-iam imprescritíveis inúmeros delitos, contrariando a própria Constituição Federal.

Mutatis mutandi, é exatamente este o caso dos autos. A única coisa que une os corréus é a denúncia e o seu recebimento. Tudo o que se deu depois com relação ao paciente foi realizado de forma totalmente autônoma e independente em procedimento desmembrado e desconectado dos demais.

Não é demais destacar, aliás, que tudo que deu causa a demora na prestação jurisdicional com relação ao paciente não tem conexão alguma com os processos sofridos pelos corréus:

i) A causa de nulidade de toda a instrução processual que levou a este responder ao processo de forma isolada era personalíssima – nulidade da citação.

ii) Depois, a demora na instrução processual em razão do não comparecimento das testemunhas de acusação, aconteceu apenas na ação penal por ele sofrida.

iii) Foi apenas a decisão de pronúncia prolatada contra o paciente que depois de quase cinco anos foi anulada por este e. TJ por falta de fundamentação (RSE n.º 993.01.085636-3).

iv) Não bastasse isto, a nova pronúncia em razão de excesso, igualmente foi objeto de reforma por este e. Tribunal de Justiça que afastou uma das qualificadoras.

Estes e outros incidentes, jamais provocados pelo paciente, mas que aconteceram de forma única com relação à ação penal sofrida de forma exclusiva por ele, levaram a demora em sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Eminente Desembargadora: VINTE E DOIS anos se passaram desde a ocorrência dos fatos.

Mais de doze anos se passaram entre os marcos interruptivos existentes na ação penal do paciente, tempo mais do que suficiente para reconhecer a causa extintiva da punibilidade, considerando que à época dos fatos era menor de 21 anos.

Não é à toa que o órgão do Ministério Público em primeira e também em segunda instância subscreveu manifestação no sentido de que se operou a prescrição da pretensão punitiva:

“A peculiaridade do caso sub judice permite o acolhimento da pretensão. Não se afigura razoável, nem tão pouco lógico, ainda mais se considerarmos o fundamento precípuo do instituto da prescrição, que não seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente.

Muito embora a denúncia ofertada se refira a todos os corréus, certo é que o desmembramento do feito e a anulação dos atos instrtórios e da sentença de pronúncia em relação ao paciente, afastam, salvo melhor juízo, aplicação do disposto no artigo 117, §1º, do Código Penal.

(...)

Desta forma, como bem salientado pelas impetrantes, não se afigura razoável que, em casos complexos, com inúmeros envolvidos e desmembramentos, a ocorrência de interrupção da prescrição em cada um dos procedimentos reflita nos demais, o que causaria, ademais, tumulto processual” (parecer da e. PGJ).

Eminente Desembargadora, como leciona BENTO DE FARIA ao comentar os fundamentos do instituto da prescrição: “decorrido certo lapso de tempo, desde a prática do crime, sem que se tenha instaurado procedimento criminal contra o delinqüente, e, se instaurado, sem que se tenha prosseguido nesse procedimento, ou desde a sentença condenatória, sem que tenha feito executar a penal, a memória do fato punível apagou-se e a necessidade do exemplo desaparece (...) seria repugnante aos princípios de equidade e de justiça que ficasse perpetuamente suspensa sobre a cabeça do criminoso a ameaça do procedimento criminal” .

E ainda CESARE BECCARIA advertia “... é de suma importância a proximidade do delito e da pena” (...) “a longa demora não produz outro efeito além de dissociar cada vez mais essas duas idéias” .

Com a devida venia, não se pode admitir a aplicação da letra fria da lei, que além de inapropriada e ilegal, vai de encontro com princípios basilares do direito, como a segurança jurídica e o devido processo legal. Não se pode permitir que o paciente que hoje já tem quase quarenta anos, uma família com mulher e filhos e permaneceu durante 22 anos com a espada de Dámocles sobre a sua cabeça, tenha a pretensão punitiva eternizada contra si.

Por fim, não se poderia deixar de destacar como bem discutido na impetração, que a Lei nº 9.268/96, revogou os §1º e 2º, do artigo 117, do CP, sendo também por esta razão a sua aplicação ilegal.

Dessa forma, considerando que o julgamento do paciente está designado para o próximo dia 27 de maio, aguarda-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a causa extintiva da sua punibilidade como a melhor

J U S T I Ç A!

São Paulo, 13 de maio de 2010.

CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO
O.A.B./SP n.º 146.100

NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO
O.A.B./SP n.º 267.339

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