Causas trabalhistas
TST - Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral
Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão, segundo a 7ª turma, não violou a literalidade do inciso V do artigo 5º da CF/88 (clique aqui), motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso, o TRT da 4ª região esclareceu que, de acordo com o artigo 29 da CLT (clique aqui), as anotações efetuadas na CTPS devem se limitar aos dados exigidos por lei.
O tribunal regional ressaltou que "qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos". Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, "ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador", de acordo com o artigo 187 do CC (clique aqui), o regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado - "o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª vara do trabalho, decisão em 10/05/04" - não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária.
Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, "ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos".
Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o TRT deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso.
O relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo tribunal regional quanto à ilegalidade do registro, "que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão". Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o artigo 5º, V, da CF/88, porque "o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização", a 7ª turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento.
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Processo Relacionado : AIRR - 81340-97.2005.5.04.0019 – clique aqui.
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