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TRF suspende descontos de empréstimos consignados em benefícios de segurados reclamantes

A 5ª turma do TRF da 1.ª região considera ilegítimo ato administrativo do INSS de continuar procedendo, durante o período de apuração administrativa interna, a descontos de empréstimos consignados em benefício previdenciário de segurado que declara não ter autorizado tal consignação. Para a turma, não se pode esquecer que o valor da maioria dos benefícios é irrisório, pelo que sua redução, de forma fraudulenta, pode comprometer o sustento próprio e da família dos segurados.

10/5/2010

Consignados

TRF suspende descontos de empréstimos consignados em benefícios de segurados reclamantes

A 5ª turma do TRF da 1ª região considera ilegítimo ato administrativo do INSS de continuar procedendo, durante o período de apuração administrativa interna, a descontos de empréstimos consignados em benefício previdenciário de segurado que declara não ter autorizado tal consignação. Para a turma, não se pode esquecer que o valor da maioria dos benefícios é irrisório, pelo que sua redução, de forma fraudulenta, pode comprometer o sustento próprio e da família dos segurados.

Tem-se que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social podem autorizar o INSS a proceder a descontos de empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários. Os critérios e procedimentos operacionais para tal estão disciplinados pela Instrução Normativa/INSS/PRES 28/2008.

Também de acordo com tal instrução, o segurado, ao sentir-se prejudicado por operações irregulares ou inexistentes, registra sua reclamação perante a previdência social, mas os procedimentos para excluir a operação de crédito considerada irregular somente são adotados após o recebimento e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras e a verificação da procedência da reclamação.

Ao analisar recurso, o relator desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF, manteve entendimento de que se deve proceder à suspensão do desconto a partir da simples reclamação do aposentado ou pensionista, que deve, porém, ser manifestada por escrito. De acordo com o magistrado, merecem presunção de veracidade as declarações prestadas pelos segurados perante o INSS acerca da não-contratação do empréstimo.

Por outro lado, alertou o relator, que, devido às dificuldades operacionais do INSS para que os descontos sejam interrompidos imediatamente, fazem-se necessárias medidas administrativas para tal, o INSS fica desobrigado de "suspender os descontos em benefícios previdenciários quando não houver expresso requerimento do segurado alegando que não autorizou a consignação, solicitação por escrito. Observe-se que, nesse caso, o INSS deverá, ante a assertiva do segurado, tomar-lhe declaração escrita". Também fica desobrigada a autarquia, conforme o relator, de "proceder à imediata suspensão dos descontos nos casos em que já promovido o fechamento da "maciça", caso em que a interrupção deverá ser realizada apenas no mês subsequente; bem como "da multa imposta na decisão agravada".

A decisão, entretanto, concede ao INSS o prazo de 10 dias para tomar as providências necessárias ao cumprimento do que nela está determinado. Após esse prazo, deverá ser aplicada multa diária de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento.

Decide, ainda, o relator que, tendo em vista que o INSS exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, ele deve cumprir a decisão em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do juízo prolator do ato judicial.

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