Migalhas Quentes

Resultado do sorteio da obra "O Direito à Saúde da Pessoa Idosa"

Veja quem ganhou o exemplar da obra "O Direito à Saúde da Pessoa Idosa", de Fabiana Rodrigues Barletta.

7/5/2010


Sorteio de obra

 

Segundo projeções do IBGE, em um prazo máximo de 10 anos os maiores de 60 anos representarão mais de 10% da população brasileira. A obra "O Direito à Saúde da Pessoa Idosa" (Saraiva – 344.), de Fabiana Rodrigues Barletta, trata do envelhecimento populacional e seus variados reflexos jurídicos e econômicos para um país em desenvolvimento.

 

Organizado de modo sistemático, o estudo enfrenta o tema da saúde como Direito primordial da pessoa idosa; os direitos do idoso nas constituições brasileiras; sua saúde como direito fundamental e o papel do estado como assegurador; a saúde da pessoa idosa prestada pela livre iniciativa; e, por fim, a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso como precursores de ações afirmativas para o desenvolvimento do tema.

Nesse trabalho deu-se destaque ao direito à saúde da pessoa idosa, por compreender que importa menos quanto os seres humanos conseguirão subsistir, mas, uma vez constatado o prolongamento da vida, é absolutamente relevante saber como eles irão usufruir desse tempo a mais, pois não há a menor vantagem em anos adicionados sem condições adequadas de sobrevivência. Isto posto, focou-se na análise do direito à saúde a partir de contributo estatístico que, em considerações finais, revela situação alarmante: "aproximadamente 40°/o do tempo vivido pelos idosos brasileiros são sem saúde".

Ora, nada há que sustente, diante de avanços médicos em termos de tratamentos curativos e paliativos, que o individuo deixe de gozar de saúde sem nada se fazer pelo argumento de que "faz parte da velhice". Se a medicina já se deu conta de que é possível envelhecer e morrer em condições dignas de saúde, é papel do direito assegurá-las na última etapa da vida da pessoa humana, pois, do contrário, haveria um inconcebível atentad9 ao valor máximo de ordem constitucional que proclama sua dignidade.

Todo o estudo aqui desenvolvido encontra-se abalizado na normativa constitucional e infraconstitucional que trata com especialidade d pessoa idosa. Nessa última seara, destacam-se a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso.

Busca-se, no primeiro capítulo, identificar quem é o idoso, justificar sua vulnerabilidade jurídica e revelar que, na idade avançada, a saúde apresenta uma série de peculiaridades. Os direitos aos alimentos e à moradia são tratados como condições mínimas para que o idoso possa auferir saúde. Averigua-se, portanto, a quem cabe prestá-los e os meios de satisfazê-los. Procura-se comprovar que o idoso, apesar de sua imanente vulnerabilidade, é dotado de capacidade jurídica para direcionar sua vida, em condições de saúde ou de doença por meio da autodeterminação, que afasta preconceitos acerca da velhice e lhe confere respeito.

No segundo capítulo faz-se um paralelo sobre as circunstâncias de vulnerabilidade de crianças, adolescentes e idosos e dos pontos de aproximação e de afastamento dos direitos dessas duas categorias de pessoas que se encontram num particular estágio de vida. Com base na analogia e nas possibilidades abertas pela Constituição da República brasileira, tenta-se construir um princípio hermenêutico em favor dos idosos: o principio do seu melhor interesse. Procura-se mostrar que, se utili2ado na interpretação jurídica, o princípio do melhor interesse do idoso produzirá uma série de efeitos positivos para seu beneficiado.

No terceiro capítulo procede-se ao exame da assistência sanitária proporcionada ao idoso por intermédio do Estado e se discutem teorias de íntima ligação com o direito prestacional à saúde, a saber: a teoria do "mínimo existencial" e a teoria da "reserva do possível". Defende-se que a saúde é direito de natureza fundamental e exigível e, a partir daí, toma-se em consideração como o sistema público de saúde brasileiro se compõe e se desenvolve, especialmente no que concerne ao oferecimento do direito à saúde à pessoa idosa.

No quarto capítulo cuida-se da prestação de saúde ao idoso advinda da livre iniciativa, propondo, de inicio, a eficácia horizontal do direito fundamental à saúde nas relações interprivadas. Da análise do idoso como consumidor da assistência particular à saúde, constata-se sua hipervulnerabilidade perante o fornecedor. A partir de então, trata-se do instituto da lesão, da mutualidade que se transmuda em solidariedade e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva como possibilidades jurídicas na tutela dos interesses dessa pessoa hipervulnerável quando usuária de planos de saúde.

No quinto capítulo fecha-se o arco desenhado ao constatar que, mais do que enunciado, o direito à saúde da pessoa idosa necessita ser promovido em condições ideais. Entre elas, destaca-se o estado democrático, sustentado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, composto pelos princípios fundamentais da liberdade, da igualdade e da solidariedade em seus múltiplos aspectos ponderáveis caso a caso. Ademais, partindo do pressuposto de que o direito à saúde possui natureza prioritária na velhice, adverte-se que ele só se realizará se utilizados instrumentos que, baseados no princípio constitucional da igualdade substancial e no seu consectário princípio do melhor interesse do idoso, deem-lhe efetividade.

Sobre a autora :

Fabiana Rodrigues Barletta é professora da UFRJ. Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Mestre em Direito Civil pela UERJ.

_______________

 Ganhadora:

Andrea Maria Bevilaqua Parenti, advogada do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados, de São Paulo/SP







____________

Adquira já o seu :












__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

Motorista é condenado por embriaguez mesmo sem realizar bafômetro

22/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024