Nomeação
STJ - Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital
A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas.
A 3ª seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria.
O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame.
Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos : uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.
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Processo Relacionado : MS 14149 - clique aqui.
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Fonte : STJ
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