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TST - Sindicato não tem direito ao benefício da justiça gratuita

O sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, em regra, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Com esse entendimento unânime, a seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro, SINECAAERJ.

30/4/2010


Custos processuais

TST - Sindicato não tem direito ao benefício da justiça gratuita

O sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, em regra, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados não se aplicam à pessoa jurídica. Com esse entendimento unânime, a seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro, SINECAAERJ.

O sindicato recorreu ao TST contra decisão do TRT/RJ que negara o seu pedido de justiça gratuita e, por conseqüência, declarara a deserção, falta de recolhimento do depósito prévio, do recurso ordinário da entidade. O sindicato pretendia desconstituir sentença da 70ª vara do trabalho do Rio de Janeiro que o condenara, entre outras coisas, ao recolhimento de custas no valor de R$1.400,00, pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, FAT, e de indenização à parte contrária, Makro Atacadista, pelos prejuízos sofridos acrescidos de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.

A relatora do agravo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que existem reiteradas decisões na SDI-2 no sentido de que, somente em caráter excepcional, admite-se a possibilidade de extensão da justiça gratuita prevista em lei 1.060/50 (clique aqui) para pessoas físicas às pessoas jurídicas. Nessas situações, é preciso que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de a parte arcar com os custos processuais – Estatuto da Microempresa, Lei Complementar 123/06 que autoriza o benefício (clique aqui).

Assim, como o sindicato é pessoa jurídica de direito privado e não comprovou a adversidade econômica que o impediria de arcar com os custos processuais, a relatora considerou correta a declaração regional de deserção. Segundo a juíza Doralice, os argumentos do sindicato de que não recebia regularmente as contribuições que lhe eram devidas ou de que goza de presunção de carência de recursos, o que torna dispensável a prova do seu estado financeiro, não têm amparo legal.

Por fim, concluiu a relatora, na medida em que o sindicato não demonstrou conclusivamente a miserabilidade, cumpria à entidade recolher a importância fixada pelo regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita. Não tendo sido essa a conduta da parte, o resultado é que, de fato, o recurso encontra-se deserto.

____________________

Veja abaixo o acórdão

A C Ó R D Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA SINDICATO - PESSOA JURÍDICA .

1. A Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, não se aplica, em princípio, à pessoa jurídica, uma vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do da família.

2. Excepcionalmente, tem-se admitido a possibilidade da extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (mitigando-se a interpretação restritiva da Lei 1.060/50), desde que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de se arcar com as custas processuais. A própria Lei Complementar 123/06 (Estatuto da Microempresa) admite essa possibilidade.

3. Ocorre que, na hipótese vertente, o Sindicato Autor não demonstrou a inviabilidade em efetuar o recolhimento das custas, uma vez que a declaração de insuficiência econômica constante da peça de ingresso do recurso ordinário e renovada em razões de agravo de instrumento não encontra amparo na Lei 1.060/50, sendo certo, de outra parte, que aalegação de que, por se tratar de Sindicato, desfruta da presunção da carência de recursos, razão pela qual seria despiciendo fazer prova de seu estado financeiro, não merece prosperar também por falta de amparo legal.

4. Há reiteradas decisões da SBDI-2 desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que, o Sindicato, como qualquer pessoa jurídica, deve comprovar conclusivamente a adversidade econômica que o impeça de arcar com os custos do processo, sendo certo que não se afigura viável constatar a insuficiência econômica da parte apenas por tratar-se de sindicato, já que não se equiparam às entidades sem fins lucrativos, na medida em que possuem renda própria advinda das contribuições sindicais, não tendo o Agravante carreado aos autos nenhum documento que comprovasse o não recebimento dessas receitas, tampouco produziu outra prova relativa ao seu estado financeiro.

5. Desse modo, não merece reforma o despacho de admissibilidade uma vez que o recurso ordinário do Sindicato Autor se encontra deserto.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n° TST-AIRO-78440-17.2007.5.01.0000 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINECAAERJ e Agravado MAKRO ATACADISTA S.A.

R E L A T Ó R I O

O Sindicato Autor ajuizou ação rescisória (fls. 14-26) calcada no inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC , buscando desconstituir a sentença da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), proferida na RT-605/2005-070-01-00.9, que, condenou-o ao pagamento de custas no valor de R$ 1.400,00, sem prejuízo da quantia de R$ 900,00 a ser reembolsada ao Erário, bem como ao pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de indenização à parte contrária dos prejuízos sofridos acrescidos de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa e de todas as despesas que efetuou, por considerá-lo litigante de má-fé, já que ajuizou duas ações com o mesmo objeto , entulhando a Justiça do Trabalho com reclamações inúteis, às quais deixa de comparecer, zombando das partes, do Juízo e gastando inutilmente o dinheiro do contribuinte que custeia cada processo, estimado em R$ 900,00 até a data da primeira sentença (fls. 37-38).

O Juiz Relator do 1º TRT indeferiu a liminar pleiteada, bem como o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato Autor, por entender que o art. 790, § 3º, da CLT é aplicável apenas à pessoa física , pois se refere a quem recebe salários inferiores ao dobro do mínimo legal e a quem não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, sendo certo que empresas não recebem salário, tampouco têm família (fls. 83-85).

O 1º TRT manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, por outro lado, acolheu a preliminar de não cabimento da ação rescisória suscitada pelo Parquet, extinguindo o feito sem resolução de mérito , ao fundamento de que o arquivamento de processo, tal como ocorreu in casu , corresponde a uma sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, não formando coisa julgada material, o que torna impossível o pedido de rescisão (fls. 176-183).

Contra essa decisão, o Sindicato Autor opôs embargos de declaração (fls. 186-194), que foram rejeitados (fls. 202-203). Inconformado, interpôs recurso ordinário (fls. 209-218), que foi obstado por despacho da Vice-Presidente do 1º TRT, por estar o apelo deserto , indeferindo a gratuidade requerida à falta de demonstração cabal da impossibilidade de o Recorrente arcar com as despesas processuais (fl. 220).

Irresignado, o Sindicato interpõe o presente agravo de instrumento, com o intuito de ver processado o seu apelo, com base no art. 5º, XXXVI e LXXIV, da CF , sustentando que:

a) o SINECAARJ declarou na inicial e reafirma não possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu funcionamento;

b) é intrínseca à própria natureza dos sindicatos o seu caráter social, sem fins lucrativos ;

c) o SINECAAREJ não tem recebido regularmente as contribuições sindicais que lhe são devidas;

d) nada impede que a gratuidade de justiça seja estendida a pessoas jurídicas , sendo certo que o sindicato goza de presunção de carência de recursos , o que torna dispensável a prova de seu estado financeiro (fls. 2-11). Mantida a decisão agravada e determinada a subida do agravo de instrumento (fl. 223), foram apresentadas contraminuta ao agravo (fls. 228-233) e contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 259-296), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (cfr. fls. 2 e 221), tem representação regular (fl. 27) e a advogada declarou a autenticidade de todas as peças juntadas aos autos, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC (fl. 3), merecendo conhecimento .

II) MÉRITO

Quanto ao mérito, não assiste razão ao Sindicato Autor uma vez que o seu recurso ordinário encontra-se deserto. Isso porque não recolheu as custas arbitradas em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e formulou novamente pedido de gratuidade de justiça , asseverando não gozar de condições econômicas para arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu funcionamento.

Entretanto, razão não assiste ao Agravante, porque a Lei 1.060/50 , que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, não se aplica à pessoa jurídica , uma vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do da família. Excepcionalmente, tem-se admitido a possibilidade da extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (mitigando-se a interpretação restritiva da Lei 1.060/50), desde que haja prova inequívoca nos autos da impossibilidade de se arcar com as custas processuais . A própria Lei Complementar 123/06 (Estatuto da Microempresa) admite essa possibilidade.

Ocorre que, na hipótese vertente, o Sindicato Autor não demonstrou a inviabilidade em efetuar o recolhimento das custas , uma vez que a declaração de insuficiência econômica constante da peça de ingresso, do recurso ordinário e renovada em razões de agravo de instrumento não encontra amparo na Lei 1.060/50 . De outra parte, a alegação de que, por se tratar de Sindicato, desfruta da presunção da carência de recursos, razão pela qual seria despiciendo fazer prova de seu estado financeiro, não merece prosperar também por falta de amparo legal. Aliás, há reiteradas decisões da SBDI-2 desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que, o sindicato , como qualquer outra pessoa jurídica , deve comprovar conclusivamente a adversidade econômica que o impeça de arcar com os custos do processo, o que não ocorreu in casu , sendo certo que não se afigura viável constatar a insuficiência econômica da parte apenas por tratar-se de sindicato. Com efeito, ao contrário do argumento lançado pelo SINECAAREJ, os sindicatos não se equiparam às entidades sem fins lucrativos, na medida em que as entidades sindicais possuem renda própria advinda das contribuições sindicais , não tendo o Agravante carreado aos autos nenhum documento que comprovasse o não recebimento dessas receitas, tampouco produziu outra prova relativa ao seu estado financeiro. Ressalte-se que é no mínimo, curioso que o Sindicato, por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, tenha se preocupado em trazer aos autos a comprovação do recolhimento de R$ 44,26 em 01/09/09 (fl. 12), data em que o apelo foi protocolado, já que tal procedimento não se coaduna com as suas alegações de miserabilidade constantes dos autos.

Nesse contexto, não merece reforma o despacho de admissibilidade uma vez que o recurso ordinário do Sindicato efetivamente se encontra deserto . Convém citar os seguintes precedentes específicos da SBDI-2 do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PESSOA JURÍDICA.

O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento dos recursos, de modo que, não sendo a parte recorrente beneficiada da isenção do seu pagamento, deverá pagá-las no prazo do recurso, nos moldes em que previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Deixando, contudo, de recolher as custas impostas mediante decisão judicial e não comprovada a impossibilidade de o Sindicato-agravante, pessoa jurídica, de arcar com as despesas do processo, há de ser mantida a deserção do Recurso. Agravo de Instrumento desprovido (grifos nossos) (TST-AIRO-40540-53.2007.5.17.0000, Rel. Min. Simpliciano Fernandes , DEJT de 13/03/09).

AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA.

I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados.

III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada.

IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.

V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical.

VI - Recurso não conhecido (grifos nossos) (TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel. Min. Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09).

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Tratando-se o sindicato de pessoa jurídica de direito privado, o entendimento predominante nesta Corte é de que a ele não se aplica o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, regido, no âmbito desta Justiça especializada, pelo disposto no artigo 14, da Lei nº 5.584/70. Tal benefício é cabível, via de regra, apenas à pessoa física hipossuficiente. Se não recolheu o valor das custas, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, o apelo merece ser considerado deserto. Recurso ordinário de que não se conhece (grifos nossos) (ED-ROAG-40300-05.2007.5.12.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus , DJ de 20/06/08).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 20 de abril de 2010.

MARIA DORALICE NOVAES

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