Diferenciar ações
STJ - Justiça poderá dispensar defesa prévia em ação de responsabilidade civil
De acordo com o ministro, a ação de improbidade administrativa, propriamente dita (que é disciplinada pela lei 8.429/92 (clique aqui) – conhecida como Lei de Improbidade Administrativa), tem caráter repressivo, uma vez que se destina a aplicar sanções político-civis aos responsáveis por atos dessa natureza. Já a ação de responsabilidade civil tem como objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.
O julgamento no STJ que suscitou a pacificação a respeito desse entendimento tomou como base ação proveniente do município de Paranapuã/SP, que julgou caso de atos irregulares de concessão de adicionais de insalubridade, gratificações, ajudas de custo e pagamentos de horas extras, ou seja, ação de responsabilidade civil. Decisão do TJ/SP anulou os atos ilegais e condenou o servidor da prefeitura C.M.T., considerado o responsável por esses atos, a devolver os valores indevidos.
O servidor interpôs recurso especial no STJ, argumentando que não teria tido o direito à defesa prévia e que houve descumprimento aos preceitos da lei 8.429/92. Destacou, ainda, que o artigo 17 da referida lei determina que a ação proposta pelo MP terá de ter seu rito iniciado “depois que o juiz mandar autuar a pessoa acusada e ordenar notificação para que ofereça manifestação por escrito com justificativas e documentos, em prazo de 15 dias".
Ressarcimento
O STJ, entretanto, negou provimento ao recurso com base no novo entendimento. No seu voto, o ministro relator destacou que o caso trata de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, não de improbidade. "Pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela lei 7.347/85 (clique aqui) (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados) ou mesmo pelo procedimento comum ordinário, como ocorreu no caso concreto. Ressarcir danos não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, ao passo que a ação de improbidade destina-se, prioritariamente, a aplicar penalidades, e não a recompor patrimônios", frisou.
Segundo ainda o ministro, "o pedido de ressarcimento de danos na ação de improbidade típica não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito". O relator salientou também que o reconhecimento da obrigação de ressarcir danos, sob esse aspecto, "é espécie de efeito secundário necessário da punição pelo ato de improbidade, a exemplo do que ocorre na sentença condenatória penal". Se o pedido é apenas para ressarcir danos ou anular o ato lesivo, explicou, não é possível impor, sob pena de nulidade, o procedimento previsto na lei 8.429/92 no caso de Paranapuã/SP.
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Processo Relacionado : Resp 1163643 - clique aqui.
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