Sorteio de obra
"A atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 22/9/1980) repete a mesma tendência já verificada no passado: a) a descodificação do procedimento de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, exclusão do seu procedimento do Código de Processo Civil para regulamentá-lo mediante lei especial; e b) a institucionalização de vários privilégios para a Fazenda Pública, que chegam, não raras vezes, a ser exagerados e injustificáveis.
Por exemplo, antes de 1973, a execução fiscal da dívida ativa da União Federal deveria seguir o procedimento traçado pelo Título III do Decreto 10.902, de 20/5/1914, o qual tratava da reorganização da Procuradoria da República do Distrito Federal. O Decreto 10.902, de 20/5/1914, substituiu a Lei 2.524, de 31/12/1911, e o Decreto 9.957, de 21/12/1912, que anteriormente regulamentavam a matéria. Depois veio o Dec.-lei 960, de 17/01/1938, que regulava a ação executiva fiscal, tal como aquelas execuções previstas no art. 298 do Código de Processo Civil hoje revogado (Dec. lei 1.608, de 18/09/1939), constituídas de um procedimento misto de execução e cognição.
(...)
No caso de dívida em que se acha envolvida a Fazenda Pública, são empregadas, em substituição das palavras "crédito" e "débito", respectivamente, as expressões "dívida ativa" e "dívida passiva". Portanto, o termo "dívida" comporta mais de uma definição, principalmente no campo do Direito Financeiro. As dívidas da Fazenda Pública denominam-se: a) dívida passiva da Fazenda Pública; e b) dívida ativa da Fazenda Pública. Elas não se confundem em momento algum.
A dívida passiva da Fazenda Pública, também chamada de dívida pública, é a soma de dinheiro, de que é devedora a Fazenda Pública à pessoa física, à pessoa jurídica de direito privado ou, ainda, a outra pessoa jurídica de direito público. A divida passiva ou dívida pública constitui compromissos do Estado decorrentes de operações de crédito, no exercício de sua atividade administrativa e financeira, bem como compromissos provenientes de outras fontes, tais como: fianças, cauções, resíduos passivos (restos a pagar) etc. Ainda, em outras palavras, a dívida passiva é a denominação dada à dívida focalizada sob o estrito prisma da pessoa do devedor, no caso a Fazenda Pública, em oposição à dívida ativa, isto é, contabilmente, são as obrigações a cumprir, dívidas que se inserem no passivo da Fazenda Pública devedora.
As despesas que podem dar causa à dívida passiva da Fazenda Pública dividem-se em despesas correntes e despesas de capital.
As despesas correntes, por sua vez, se dividem em despesas de custeio e transferências correntes.
Despesas de custeio são as dotações para manutenção dc serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (1.0 do art. 12 e art. 13, Lei 4.320, de 17/3/1964). Incluem-se nas despesas de custeio todas as despesas com pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos.
Transferências correntes são as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado (2.° do art. 12 e art. 13, Lei 4.320, de 17/3/1964). Incluem-se nas transferências correntes todas as subvenções sociais, subvenções econômicas, despesas com inativos, despesas com pensionistas, salário-família, abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de Previdência Social e diversas transferências correntes." O autor
Sobre o autor :
Américo Luís Martins da Silva é mestre em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho. Especialista em Direito Empresarial pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB. Professor de Direito Econômico da Escola de pós-graduação em Economia da FGV; de Impostos Federais, Estaduais e Municipais do curso de pós-graduação em Direito Tributário da Universidade Cândido Mendes e de Direito Comercial da faculdade de Direito Estácio de Sá. Procurador federal.
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Giltommy Teixeira Costa, da MAM Empreendimentos Alimentícios Ltda., de Belo Horizonte/MG
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