Migalhas Quentes

Toyota não poderá vender o modelo Corolla em todo o território de MG

O Ministério Público Estadual, por meio do Procon Estadual, proibiu a venda do carro Toyota Corolla após alguns veículos terem apresentado problemas de aceleração contínua, colocando em risco a vida de pessoas. A decisão administrativa foi dada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos da Matta e vale a partir de quinta-feira, 22 de abril, para todo o Estado de Minas Gerais.

23/4/2010


Aceleração

Toyota não poderá vender o modelo Corolla em todo o território de MG

Uma decisão administrativa dada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos da Matta proibiu a venda do carro Toyota Corolla após alguns veículos terem apresentado problemas de aceleração contínua, colocando em risco a vida de pessoas.

A decisão vale desde ontem, 22 de abril, para todo o Estado de Minas Gerais.

Foram relatados nove casos de veículos que apresentaram o defeito. Segundo o fabricante, o problema é causado pela falta de fixação do tapete, mas, segundo o MP/MG, essa informação não é dada ao consumidor no momento da compra, nem está visível no interior do veículo. Ela consta apenas no manual de instruções do carro, o que não atende a exigências do CDC.

Segundo o MP, a venda do modelo só será liberada quando o fabricante adotar medidas que impeçam a troca do tapete original de fábrica e após ter efetuado a troca dos tapetes dos veículos em circulação.

RECLAMANTE: Procon Estadual

RECLAMADOS: Toyota do Brasil S.A

Kawaii Veículos S.A

Pará Automóveis Ltda.

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO ADMINISTRATIVA CAUTELAR

Vistos etc.

Consta, dos autos, que JOÃO PAULO LOPES DE SENA, MARIA DO CARMO BARROS DE MELO e PATRÍCIA CORREA MOURTHE, residentes e domiciliados em Belo Horizonte, dirigindo veículos Toyota Corolla, XEI, automáticos, do mesmo modelo (2009), em datas distintas, relataram fatos semelhantes, i.é., a aceleração indevida do motor e a impossibilidade de controle dos carros pelos meios normais, como o acionamento do freio ou a retirada do pé do acelerador, em função do travamento do pedal, levando-os a dirigirem perigosamente na via pública, até o problema ser contornado, por outros meios, fatos ocorridos com João Paulo e Maria do Carmo, ou a colidir em pilastra e parede, dentro da garagem de um prédio, com perda total do veículo e lesões corporais no condutor, sendo o acidente sofrido por Patrícia Correa.

O primeiro passou pela situação de perigo duas vezes, em março de 2009, ao transitar na Avenida do Contorno, em frente ao Colégio Loyola, nesta Capital, e no mês de janeiro de 2010, após descer a Serra de Petrópolis, quando retornava do Rio de Janeiro, e a segunda foi vítima do incidente uma vez, em 29 de setembro de 2009, ao trafegar na Rua André Cavalcanti e ingressar na Avenida do Contorno, próximo ao Colégio Loyola, em Belo Horizonte.

Comparecendo na Concessionária Kawaii Veículos Ltda., sito na Avenida Carandaí, nº 874, no Bairro Funcionários, em Belo Horizonte, ambos foram cientificados de que os problemas ocorreram, pois os tapetes dos veículos estavam soltos, sem as “presilhas” de fábrica, necessárias à sua fixação no assoalho, deslizando até o pedal do acelerador e, assim, comprometendo o seu funcionamento, daí porque foram orientados a colocar novas presilhas nos tapetes, o que ocorreu. João Paulo, embora tivesse comparecido na concessionária nas duas vezes em que os fatos se deram, só na segunda vez é que foi esclarecido da causa do problema.

A terceira sofreu lesões corporais em função do fato ocorrido no dia 16 de outubro de 2009, na garagem de seu prédio, localizado na Rua Doutor Sete Câmara, nº 480, no Bairro Luxemburgo, nesta Capital, e não procurou a Concessionária Kawaii Veículos Ltda., fazendo contato direto com a seguradora, que deu perda total do veículo e recolheu o mesmo (f. 10/11, 12/13 e 15/17).

Ocorre, porém, que esses consumidores, ao adquirirem os automóveis na Concessionária Kawaii Veículos Ltda. (a terceira comprou o carro em nome de seu filho), em momento algum foram alertados para o risco de dirigirem o veículo com os tapetes soltos (CDC, art. 9º), e, o que é mais grave, a segunda recebeu o carro com o tapete original, sem as presilhas, e, ainda, sem mensagem impressa, alertando para os riscos, o que constitui dever do fabricante (CDC, art. 8º, PU), e os outros dois consumidores receberam os automóveis com tapetes da marca Borcol, não recomendados pelo fabricante, por não possuírem presilhas para fixação no assoalho ou informação a respeito (f. 487/488, 490/491 e 493).

Tal informação constava no Manual do Proprietário do Toyota Corolla, na seção “Dispositivos internos”, de seu índice, em meio a diversas outras informações, de conteúdos variados, embora devesse estar separada e destacada em “seção específica” do índice, em função de sua natureza, para informar os cuidados necessários e os riscos a que os motoristas estão sujeitos (item 3-5-8, f. 134 e 247).

Os fatos referidos acima, com outros, foram divulgados pela mídia, a saber: (1) Maria do Carmo Barros de Melo, de Belo Horizonte/MG – Estado de Minas, 29/01/10, Caderno de Economia, pág. 14 (f. 18); (2) Niarley de Pinho Tavares, de Sabinópolis/MG, João Paulo Lopes de Sena, de Belo Horizonte/MG, e Daniela Moreira Meira Lima, de Natal/RN – Estado de Minas, 30/01/10, Caderno de Veículos, pág. 09 (f. 19); (3) Patrícia Correa Mourthe, de Belo Horizonte/MG – Estado de Minas, 03/02/10, Caderno de Veículos, pág. 09 (f. 20); (4) Joseli Lannes, do Rio de Janeiro/RJ – Estado de Minas, 13/02/10, Caderno de Veículos, pág. 03 (f. 21); (5) Manuel Costa, de Camaçari/BA – Estado de Minas, 03/03/10, Caderno de Veículos, pág. 09 (f. 22).

E têm importância destacada, pois a TOYOTA DO BRASIL S.A., segundo informa a mídia, em função de problemas semelhantes, vem realizando “recalls” nos Estados Unidos (e em outros países), o primeiro, para a substituição do tapete, por um mais fino (29/09/09), e, o segundo, para correção do pedal do acelerador (21/01/10), mas, no Brasil, entende que a convocação dos consumidores é desnecessária (f. 19).

Convocada a participar de audiência pública, promovida pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, no dia 06 de abril, às 10:00 horas, a TOYOTA DO BRASIL S.A, por seus prepostos, Luiz Antônio Monteforte da Fonseca, Gerente Jurídico e representante legal, Evandro Luiz Maggio, Gerente Pós-venda, e Ricardo Machado Bastos, Gerente Geral para Assuntos Governamentais, apresentou a sua versão para os fatos e ratificou o que a mídia já havia divulgado, ou seja, de que os dois recalls feitos nos Estados Unidos da América não eram necessários em nosso país, pois os tapetes (de neve) e os pedais de acelerador (marca CTS) dos veículos americanos não são os mesmos do Brasil. Justificou, contudo, que os fatos noticiados pelos consumidores brasileiros, sobre a “aceleração indevida” dos carros, foram causados pelo travamento mecânico do pedal do acelerador, em função do deslizamento do tapete.

Na mesma audiência, a montadora assumiu que, a partir de outubro de 2009, passou a etiquetar os tapetes originais com os dizeres constantes do Manual do Proprietário do Veículo Corolla, somente para as vendas futuras, deixando todos os seus consumidores atuais, destinatários naturais da informação, fora das medidas legais adotadas.

Cito os trechos das notas taquigráficas da reunião:

“O Sr. Luís Antônio Monteforte da Fonseca – (...)

Quanto ao caso da Dra. Maria do Carmo, assim como o de outros possíveis veículos cujos tapetes não contêm a etiqueta conforme o Evandro teve oportunidade de expor, essa etiqueta passou a ser instalada e costurada no próprio tapete original do veículo para evitar que fosse removida a partir de outubro de 2009”.

“O Sr. Amauri Artimos da Matta - Quanto aos veículos que haviam sido vendidos anteriormente a essa data, a Toyota não se preocupou em recolher esses tapetes ou dar uma informação mais ostensiva para os consumidores?

O Sr. Luís Antônio Monteforte da Fonseca - Não, não se preocupou” (f. 558).

Como é fácil concluir, a simples colocação de etiquetas nos tapetes originais, a partir de outubro de 2009, sem a preocupação de fixá-las nos tapetes originais já em uso por seus consumidores, ou de substituir os tapetes não originais, sem presilhas (colocados no mercado de consumo por sua rede de concessionárias), pelos tapetes novos, agrava, ainda mais, a situação da montadora, por reconhecer o problema e remediá-lo apenas parcialmente, mantendo em perigo (risco) a vida, saúde e segurança de milhares de pessoas.

O comportamento omissivo da montadora, por sua diretoria e prepostos responsáveis, iniciado no momento em que os tapetes foram fabricados e comercializados sem as etiquetas ou outro meio de informação mais eficiente, tipifica suposta conduta criminosa contra os consumidores, pela omissão de dizeres ostensivos sobre a periculosidade dos produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade (CDC, art. 63), ou de informações relevantes sobre a segurança dos bens de consumo (CDC, art. 66), pois a mensagem já constava do manual do proprietário.

Idêntico comentário pode ser feito aos administradores e vendedores das concessionárias, que, ao ofertarem os produtos Toyota Corolla, não prestam aos consumidores quaisquer informações sobre os cuidados que devem ter na utilização dos veículos, para não incorrerem em riscos, e, em especial, no que toca à utilização dos tapetes do veículo, o que foi comprovado nas fiscalizações realizadas pelo Procon Estadual, envolvendo as duas concessionárias em Belo Horizonte, a saber, KAWAII VEÍCULOS LTDA., situada na Av. Carandaí, nº 874, no Bairro Santa Efigência, e PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA., mais conhecida como GREEN MINAS AUTOMÓVEIS, cujos estabelecimentos estão situados na Av. Raja Gabaglia, nº 4.343, no Bairro Santa Lúcia, e Av. Tereza Cristina, nº 3.050, no Bairro Padre Eustáquio (f. 340/341, 406/407 e 462/463).

Acrescente-se, ainda, como referido linhas atrás, o fato de a concessionária KAWAII VEÍCULOS LTDA. ter fornecido aos consumidores JOÃO PAULO LOPES DE SENA e PATRÍCIA CORREA MOURTHE, no ato da entrega dos veículos, tapetes da marca Borcol, sem dispositivos para a sua fixação no assoalho do carro, e, portanto, não recomendados pelo fabricante, o que, sem dúvida, infringe as boas práticas de revenda e atenta diretamente contra a vida, saúde e segurança dos consumidores (f. 487/488, 490/491 e 493).

Do mesmo modo, pode ser visto das fiscalizações realizadas pelo Procon Estadual, que, na concessionária PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA., conhecida como GREEN MINAS AUTOMÓVEIS, sito na Av. Tereza Cristina, nº 3.050, no Bairro Padre Eustáquio, estão sendo ofertados à venda tapetes não originais, sem a informação quanto a riscos exigida por lei (f. 354, 394, 396 e 399).

Não sem razão, a mídia criticou a conduta da montadora, “verbis”:

“A relação entre a Toyota e os consumidores brasileiros é bem diferente da que a empresa tem com os consumidores em outros países. Enquanto nos EUA, Europa e China problemas com o acelerador são suficientes para paralisar produção e fazer o recall (grifei) de milhões de veículos, no Brasil já existem quatro casos de consumidores que passaram aperto com o carro acelerado, mas a Toyota insiste em dizer que não é caso de chamar os clientes para substituir a peça com problema. Nos quatro casos relatados, a montadora respondeu para os consumidores que o problema é o tapete, que se enroscou com o pedal do acelerador, porém nenhum deles concordou com a versão oficial. Fontes da Toyota admitem que analisaram alguns modelos e que o problema do carro no Brasil é motivado pela fixação do tapete. Esse, aliás, foi o motivo do primeiro recall da maior fabricante de automóveis do mundo, que há três meses determinou a troca dos tapetes (grifei) em 4,2 milhões de carros nos EUA. Porém, isso não foi suficiente e nesta semana outro recall foi anunciado, desta vez envolvendo mais de 2,3 milhões de veículos por problemas no acelerador eletrônico (sendo que 1,7 milhão deles já constavam na primeira lista) nos EUA, e logo depois anunciou a suspensão de oito modelos: RAV4, Corolla, Matrix, Avalon, Camry, Highlander, Tundra e Sequoia. Logo depois anunciou o recall de 1,8 milhões de unidades para Europa e 75,5 mil para a China” – ESTADO DE MINAS, 30/01/10, Veículos, pág. 09 (f. 19).

“O recall global da Toyota já atingiu mais de 8 milhões de veículos e provocou a interrupção das vendas dos modelos da marca nos Estados Unidos. Tudo começou com um tapete, específico para uso em situações de neve. Mais espesso que o habitual, ele podia provocar o travamento do acelerador no fim de seu curso. Além de substituir os tapetes, a Toyota deveria alterar o pedal do acelerador, a fim de garantir que ele não enroscasse novamente em situações semelhantes. (...)

CASOS BRASILEIROS O jornal Estado de Minas coletou cinco casos no Brasil de aceleradores do Toyota Corolla travando. Segundo os relatos – um deles relatava um acidente –, o pedal travava no fim de curso, exigindo manobras evasivas por parte do motorista para evitar um acidente. A Toyota afirma acompanhar os casos, que ocorreram antes mesmo do recall americano. Só o caso que resultou em acidente a Toyota não acompanha (a proprietária não disponibilizou o carro para análise, de acordo com a marca).

Em todas as ocorrências, a investigação feita pela fábrica aponta erro na fixação do carpete. “Nos casos analisados, foi constatado que as presilhas de fixação do tapete no assoalho ou não estavam fixadas, ou eram faltantes. Com isso, o tapete deslizava para a frente, causando o travamento do pedal. No próprio tapete (grifei) e no manual do proprietário, temos informativos atentando para a correta fixação do acessório”, afirma Maggio. Segundo o gerente, após o uso correto das presilhas, as ocorrências não se repetiram” – REVISTA QUATRO RODAS, março de 2010, pág. 26 (f. 24).

Há, ainda, uma última questão relevante: refiro-me ao fato de a montadora, na criação e fabricação do veículo Toyota Corolla, associar o uso do tapete a risco de acidentes, pois o produto, em geral, é inofensivo. Agrava a situação o fato de a montadora usar simples “presilhas” na fixação do tapete no assoalho, facilmente removíveis, permitindo que os veículos recebesse outros tipos de tapetes, não recomendados pelo fabricante. Só para exemplificar, se o tapete encaixasse em pinos, fixos no assoalho, outro produto, sem os dois orifícios para encaixe, certamente não seria ofertado e revendido pelas concessionárias, pois a extremidade ficaria suspensa, não se adequando ao piso. Outro dado importante, colhido do mercado, é o fato de existir tapete retangular (ou quadrado) para uso do motorista, e guardar uma certa distância dos pedais de embreagem, freio e acelerador, tornando o seu uso mais seguro, o que também não foi observado. Percebe-se, assim, que o tapete utilizado pela montadora, ao não oferecer a segurança que dele se esperava, é, ao que parece, defeituoso (CDC, art. 12, § 1º).

Diante do exposto, sérias evidências existem, fundadas nos fatos apurados, de que a TOYOTA DO BRASIL S.A. vem cometendo graves e sucessivas falhas no processo de fabricação, comercialização e revenda de seus produtos, uma das quais continua sendo investigada por autoridades estrangeiras, como: (a) a colocação, no mercado de consumo, de automóveis com vícios de fabricação, na medida em que admite, em seus projetos, associar a utilização de tapetes dos veículos, por natureza não perigosos, a riscos de acidentes; (b) a colocação, no mercado de consumo, de tapetes com vícios de informação, e não adotar, de modo integral, as medidas necessárias para remediar os problemas causados por sua conduta (CDC, art. 8º, PU), (c) a violação, com suas concessionárias, na oferta de produtos, do princípio da transparência e do direito básico dos consumidores à informação quanto aos riscos a que estão sujeitos (CDC, arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º), (d) a falta de controle sobre os tapetes ofertados em sua rede concessionária, permitindo a revenda de tapetes, sem presilhas, que atentam contra a vida, saúde e segurança dos consumidores (e) a não correção do problema causado pela substituição dos tapetes que vêm sendo utilizados pelos consumidores, por outros seguros, levando-se em consideração, o seu tamanho, forma de fixação no assoalho, dentre outras características.

Igualmente, ao não cumprir as boas práticas de revenda, KAWAII VEÍCULOS LTDA. tem violado (a) o princípio da transparência e o dever de informar aos consumidores os riscos a que estão sujeitos, no momento da oferta dos produtos (CDC, arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º), e (b) permitiu a oferta e revenda de tapetes não originais, sem presilhas, que atentam contra a vida, saúde e segurança dos consumidores, por descumprir a orientação do fabricante.

E, por fim, também a empresa PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA. vem infringindo (a) o princípio da transparência e o dever de informar aos consumidores os riscos a que estão sujeitos, no momento da oferta dos produtos (CDC, arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º), e (b) vem ofertando tapetes originais, sem a etiqueta contendo informação quanto a riscos que atentam contra a vida, saúde e segurança dos consumidores, em descumprimento à orientação do fabricante.

ISSO POSTO, considerando que:

a Carta Magna determinou que o Estado promovesse, na forma da lei, a defesa do consumidor, e que a atividade econômica observasse, como princípio da ordem econômica, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII; ADCT, art. 48; CF, art. 170, V);

o Código de Defesa do Consumidor trouxe normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 1º);

• a Política Nacional das Relações de Consumo, entendida como um conjunto de ações dos órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor, articuladas e ordenadas ao atendimento das necessidades dos consumidores, preservando a sua dignidade, a sua saúde e segurança e os seus interesses econômicos (art. 4º, “caput”);

a Política Nacional de Relações de Consumo vinculou a satisfação dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, entre outros princípios, a uma ação governamental de proteção efetiva do consumidor, pela presença do Estado no mercado de consumo (art. 4º, II, “c”),

• a Política Nacional de Relações de Consumidor impôs, ainda, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal, que possam causar prejuízo aos consumidores (art. 4º, VI);

• o Código de Defesa do Consumidor criou o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor, além das entidades civis que se ocupem do mesmo objetivo (art. 105);

• o Código de Defesa do Consumidor definiu a atuação concorrente e solidária dos entes políticos na coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, as espécies de sanções administrativas, seus requisitos legais e regulamentou, por exigência do art. 2º da Lei nº 8.656, de 21/5/93, o procedimento de aplicação das mesmas, através do Decreto nº. 2.181, de 20/3/97 (arts. 55 a 60);

• a Lei Complementar Estadual nº 61, de 12/07/01, criou, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-MG, vinculado à estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

• A Lei Complementar Estadual nº 61, de 12/07/01, conferiu à Secretaria-Executiva do PROCON-MG as atribuições de fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor e funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação complementar,

DETERMINO:

a) a abertura de processo administrativo contra a TOYOTA DO BRASIL S.A, KAWAII VEÍCULOS LTDA. e PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA., pela prática das infrações acima referidas;

b) a notificação das empresas, para, em 10 (dez) dias: 1º) impugnarem o processo administrativo, a teor dos arts. 42 e 44 do Decreto n. 2.181/97, remetendo-lhes, inclusa, cópia desta decisão administrativa cautelar; 2º) juntarem, aos autos, cópias de seus atos constitutivos, atualizados, e Demonstração do Resultado do Exercício de 2009;

c) a suspensão de fornecimento (comercialização e revenda) dos veículos Toyota Corolla, no território mineiro, para impedir que a vida, saúde e segurança dos consumidores continuem a ser expostas a riscos, pela ausência de informação, nos termos do art. 56, PU, e 58 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, em sede cautelar, medida que perdurará até que a fabricante comprove perante o Procon Estadual:

1) a adoção das medidas necessárias para garantir, aos consumidores, no ato da oferta de seus produtos, as informações sobre os cuidados e riscos associados à sua utilização, nos termos dos arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º, do Código de Defesa do Consumidor;

2) a adoção das providências necessárias para a (i) substituição dos tapetes dos veículos Toyota Corolla, já revendidos no mercado, ou a serem fornecidos, (não importa o ano, pois seguem o mesmo critério de fabricação), por produtos seguros, e com recurso que impossibilite a utilização, no veículo, de tapetes não originais, sem as especificações do fabricante e (ii) o recolhimento dos que foram ou estejam sendo ofertados à venda aos consumidores, por sua rede concessionária.

d) O envio de cópia da decisão administrativa cautelar aos concessionários da TOYOTA DO BRASIL S/A, em Minas Gerais, requisitando o seu integral cumprimento, sob as penas da lei;

e) a remessa de cópia da decisão administrativa cautelar ao DETRAN/MG, requisitando o seu fiel cumprimento, com a inserção de bloqueio administrativo no sistema;

f) o encaminhamento de cópia da decisão administrativa cautelar, para ciência, aos dirigentes do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), dos Procons Municipais, em Minas, e do órgão do consumidor da Assembléia;

Esclareço que os efeitos da decisão administrativa cautelar ocorrerão após a publicação, de seu inteiro teor, na imprensa oficial, e que os ofícios para seu cumprimento, em função da urgência que o caso requer, deverão ser enviados por “fac-símile”, com exceção dos Procons Municipais, que poderão ser cientificados por correspondência eletrônica, através do Fórum dos Procons.

Em relação aos Procons Municipais, a cientificação poderá se dar através do Fórum dos Procons.

Cumpra-se, na forma legal.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2008.

Amauri Artimos da Matta

Promotor de Justiça

Defesa do Consumidor

Procon Estadual

Coordenador da Área de Produtos

_________________

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