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STJ rejeita recurso interposto por indústria pela Philip Morris

A 4ª turma do STJ rejeitou recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil e determinou que a 19ª vara Civil de São Paulo julgue o mérito da ação movida pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) requerendo indenização a fumantes.

19/4/2010


Fumo

STJ rejeita recurso interposto por indústria pela Philip Morris

A 4ª turma do STJ rejeitou recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil e determinou que a 19ª vara Civil de São Paulo julgue o mérito da ação movida pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) requerendo indenização a fumantes.

A questão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a indústria tabagista. A ação principal aguarda uma segunda decisão de mérito na Justiça paulista.

Na primeira decisão de mérito proferida pela 19ª vara de São Paulo, a indústria tabagista foi condenada a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi reformulda pelo TJ/SP, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.

Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo teria começado a se preocupar com a saúde da população. "Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro", alega a defesa.

A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, "ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior".

Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da 4ª turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.

Resp 974774 - clique aqui.

Resp 1009591 - clique aqui.

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