Reforma do CPC
IAP apresentará memorial com propostas para o novel CPC na audiência pública de amanhã
O Instituto dos Advogados do Paraná, representado por sua presidente, Rogéria Dotti, participará da audiência pública sobre o Novo CPC, em Curitiba, amanhã, 16/4. Confira abaixo as propostas aprovadas pelo Conselho do IAP, que foram formuladas por Comissão presidida pelo Prof. Eduardo Talamini.
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Exmo. Dr. Ministro Luiz Fux,
DD. Presidente da Comissão de Revisão do Código de Processo Civil.
O INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO PARANÁ – IAP, por meio de sua Presidente, Rogéria Dotti, vem respeitosamente apresentar memorial escrito relativo à sua manifestação na audiência pública de discussão da proposta de linhas gerais de um novo Código de Processo Civil, a realizar-se em Curitiba, em 16 de abril de 2010.
As proposições a seguir expostas foram formuladas por Comissão de processualistas designada pela Presidência do Instituto e aprovadas e complementadas pelo Conselho do IAP.
A Comissão foi presidida pelo Prof. Eduardo Talamini, Diretor do Depto. de Processo Civil do Instituto, e contou também com a participação dos Profs. Alcides M. da Cunha, Manoel Caetano Ferreira Fº, Sandro G. Martins e Sandro Kozikoski.
1 - Introdução
A maior preocupação do Instituto dos Advogados refere-se à necessidade de conciliação entre os princípios da celeridade e da segurança jurídica. Em outras palavras, é fundamental que a nova lei atribua a esse dois valores a mesma importância, evitando-se que a busca de celeridade comprometa a segurança dos jurisdicionados. E é fundamental que essas duas diretrizes axiológicas convirjam para a produção de resultados justos – que é o fim último do processo no Estado de Direito.
O Instituto salienta que como apenas foram disponibilizadas as linhas gerais do Anteprojeto, ao momento em que se tenha conhecimento do texto completo, novas observações poderão e deverão ser feitas. Importantes propostas, como a de criação de um “incidente de coletivização” de demandas individuais, que preserve o direito ao contraditório e à ampla defesa, são, em sua enunciação geral, elogiáveis – mas sua efetiva qualidade, sua compatibilidade com a ordem constitucional, dependerá de uma regulamentação que consiga cumprir tal promessa de preservação dos direitos fundamentais.
Por isso, o Instituto – ao mesmo tempo em que louva a iniciativa da Comissão de Juristas de, desde já, propiciar o debate – protesta também pela futura oportunidade de discussão, em audiência pública, da própria minuta do anteprojeto de novo Código.
O tempo que se gastará com essa ampliação do debate será amplamente compensado pelo ganho de qualidade com um novo Código que seja fruto de um projeto ponderado, amadurecido e legitimado pelo diálogo aprofundado. Aliás, essa é outra sugestão do Instituto: o estabelecimento de um cronograma de médio prazo para concepção do novo diploma. A responsabilidade que recai sobre todos nós nesse momento, de discutir e formular um novo Código, é muito grande. Não podemos desperdiçá-la com soluções apressadas que depois acabarão demandando sucessivas reformas e consertos. Uma programação de médio prazo – algo como três anos – não apenas permitirá a multiplicação numérica dos foros de debate como também possibilitará que cada um dos interlocutores amadureça suas próprias ideias.
Isso também viabilizará outra providência que o Instituto reputa imprescindível: a realização de amplo inventário da situação do Judiciário brasileiro. Vale dizer, um censo completo e aprofundado a respeito de seu desempenho e suas carências. Tende a ser pouco eficaz um novo Código desacompanhado de tal levantamento e de subsequentes medidas de reformulação estrutural em resposta aos resultados encontrados.
De qualquer forma, o Instituto acha muito importante desde logo debater as linhas gerais até aqui lançadas. Diante disso, formula cinco proposições:
2 - Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
(Proposta de Recorribilidade Responsável)
O Instituto preocupa-se com a idéia de não se permitir mais a impugnação em separado, mediante recurso, das decisões interlocutórias.
Compreende que o Agravo de Instrumento está sendo mantido em relação à tutela de urgência, mas entende que vedá-lo a toda e qualquer outra decisão interlocutória poderá fazer ressurgir o antigo e indesejável caminho da impetração de mandados de segurança.
Tal sugestão, aliada à de extinção de todos os incidentes processuais (incompetência, suspeição, impedimento etc.) conduzirá à impossibilidade de impugnação imediata de decisões de grande relevância.
Com efeito, há inúmeras decisões sobre temas cruciais do processo, que afetam drasticamente os seus rumos e são proferidas antes da sentença final. Por exemplo, decisões sobre suspeição e impedimento do magistrado serão por ele mesmo tomadas – tal como já ocorre com a incompetência – e, no entanto, não caberá nenhum recurso imediato contra elas. De nada adiantaria a interposição de recurso somente ao final de um processo (cuja duração normalmente supera três anos) cujos atos foram praticados por um juiz impedido ou suspeito ou um juízo incompetente.
Muito tempo se perderia com esse recurso somente ao final.
Ao invés de incentivar o mandado de segurança, que não permite a condenação em honorários e, nesse sentido, gera um modelo de impugnação irresponsável, sugere-se permitir os recursos contra as decisões interlocutórias, com a adoção de um sistema de sucumbência recursal também nessas hipóteses. Tal sucumbência seria adequada e proporcional ao objeto recursal.
Seria uma maneira de acomodar a preocupação em diminuir os recursos com a necessidade de se manter uma via adequada para a impugnação responsável.
3 - Valorização da Fase Saneadora e das sentenças parciais de mérito
(Proposta para se evitar decisões implícitase fazer com que o saneamento funcione como verdadeiro momento de depuração do processo)
A i. Comissão de Juristas propõe ampliar a abrangência da coisa julgada para as questões prejudiciais, fazendo desaparecer a necessidade de ação declaratória incidental. Contudo, para que haja tal abrangência é necessário que ocorra uma decisão de saneamento que explicite quais são as questões prejudiciais inseridas na causa, evitando-se algo como “decisões implícitas”.
Daí por que o Instituto entende ser fundamental criar um sistema de reforço e prestígio ao saneamento para fixar pontos controvertidos, estabelecer as questões prejudiciais que estarão sujeitas à coisa julgada, definir o procedimento e admitir suas eventuais alterações (estas últimas apenas mediante o consenso das partes). O saneamento também seria o momento adequado e limítrofe para tratar de alterações de pedido e causa de pedir.
Em síntese, na medida em que se ampliam os limites objetivos da coisa julgada e se reforçam os poderes do juiz (admitindo-se a possibilidade de flexibilização do procedimento e alteração do objeto processual), torna-se fundamental um momento de diálogo, explicitação e estabilização relativamente a todas essas diretrizes.
Nesse momento de saneamento, deve haver ainda a valorização das sentenças parciais de mérito, as quais evidentemente têm ser recorríveis desde logo.
4 - Padronização das Espécies de Execução
Sugere-se ainda uma alteração na lei processual para evitar a existência de tantas diferenças entre os regimes da Execução do título extrajudicial e do Cumprimento de sentença para a satisfação de obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Não se justificam muitas das divergências no que diz respeito aos prazos de pagamento, possibilidade de parcelamento da dívida, alteração de competência etc.
5 - Vedação à Compensação de Honorários
(Proposta de previsão de legitimidade concorrente)
O Instituto reconhece a importância da expressa atribuição da legitimidade do advogado para executar os honorários sucumbenciais. Essa alteração implica a vedação legal de compensação de honorários advocatícios. Sugere, porém, que a lei processual contenha previsão que reforce ser concorrente a legitimidade entre a parte e seu advogado para a execução dessa verba honorária.
Tal legitimidade concorrente, que já está assente na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, evita discussões meramente formais e confere mais funcionalidade à execução de tal crédito.
6 - Atividade Judicial Ininterrupta
Por fim, o Instituto entende que a atividade judicial deve ser realmente ininterrupta, em respeito à garantia constitucional, prevendo-se, porém, que no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro sejam praticados somente atos de urgência.
Tal proposta permitiria que os advogados pudessem ter um período de descanso, o que a atualmente pode não se concretizar.
Redação sugerida:
“Art. A atividade jurisdicional será ininterrupta, mas, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, ficarão suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e as publicações de decisões, sentenças e acórdãos.
§ 1º Durante este período funcionará plantão judiciário, que manterá ininterrupto o atendimento ao público nas repartições judiciárias.
§ 2º A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 3º Os prazos processuais ficarão suspensos no período previsto no caput, retomando seu curso no primeiro dia útil seguinte ao término do plantão judiciário.
§ 4º Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá a cada Estado ou Tribunal, no âmbito de suas competências legislativas, estabelecer como será organizado e realizado o plantão judiciário para atendimento dos feitos urgentes.”
Curitiba, 14 de abril de 2010.
ROGÉRIA DOTTI
Presidente do IAPEDUARDO TALAMINI
Diretor do Depto. de Proc. Civil
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