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Senado - Aprovadas regras para restringir corte de água e luz em casas de saúde, escolas e famílias de baixa renda

A interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e outros serviços públicos para famílias de baixa renda, casas de saúde, escolas, presídios e centros de internação de menores, motivada por inadimplência, deverá obedecer a regras que preservem a manutenção mínima das atividades realizadas e a saúde das pessoas atingidas. É o que prevê o PLS 178/08 do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE) aprovado em decisão terminativa ontem, 7/4, pela CCJ.

8/4/2010

Serviços públicos

Senado - Aprovadas regras para restringir corte de água e luz em casas de saúde, escolas e famílias de baixa renda

A interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e outros serviços públicos para famílias de baixa renda, casas de saúde, escolas, presídios e centros de internação de menores, motivada por inadimplência, deverá obedecer a regras que preservem a manutenção mínima das atividades realizadas e a saúde das pessoas atingidas. É o que prevê o PLS 178/08 (v. abaixo) do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE) aprovado em decisão terminativa ontem, 7/4, pela CCJ.

O projeto altera a lei 8.987/95 (clique aqui), que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Pela proposta, se tornam obrigatórios a notificação prévia - com pelo menos 30 dias de antecedência - do corte do serviço e o detalhamento ao consumidor do valor consolidado do débito.

No parecer favorável, com emenda, ao PLS 178/08, o relator, senador Romero Jucá (PMDB/RR), recusou a proibição de registro da inadimplência em cadastros de devedores. Na sua avaliação, os cadastros de inadimplentes desempenham papel fundamental na proteção ao crédito, elemento que considera de grande importância para o desenvolvimento da economia do país.

Valadares resolveu apresentar a proposta motivado por notícias sobre cortes nos serviços de água, energia e telefonia em Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos que atendem prioritariamente pacientes carentes. A situação de inadimplência teria sido causada por atraso no repasse de verbas do SUS. "O princípio da solidariedade exige que as empresas concessionárias, efetivamente e sem o marketing da mera propaganda de consciência social, cumpram com parcela de uma função social que todos nós temos", justificou Valadares no projeto.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 178, DE 2008

Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.987,de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, para regular a interrupção da prestação de serviço público por inadimplência e inscrição de usuário inadimplente em cadastro público de devedores.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 31-A. A interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas.

Parágrafo Único. As empresas concessionárias e permissionárias não poderão inscrever usuários em qualquer cadastro de devedores inadimplentes, sendo que a interrupção do serviço somente poderá ocorrer mediante prévia notificação com, no mínimo, trinta dias de antecedência e fornecimento do valor da dívida consolidado, discriminando as parcelas referentes ao valor da dívida principal, dos juros, das taxas e dos outros encargos”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo deste Projeto é evitar o abuso e as desproporções das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público para com os usuários, disciplinando a interrupção da prestação do serviço público no caso de inadimplência e a inscrição dos usuários em cadastros de restrição de créditos.

Assim, a nossa Proposta estabelece duas regras bastante claras: a primeira, que a interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas. Evidentemente que esses critérios e prazos serão elaborados pelas Agências Reguladoras, por meio de noras infralegais. A segunda regra diz que as empresas concessionárias e permissionárias não poderão inscrever usuários em qualquer cadastro de devedores inadimplentes, sendo que a interrupção do serviço somente poderá ocorrer mediante a prévia notificação com, no mínimo, trinta dias de antecedência. E esta notificação deverá fornecer o valor da dívida consolidado, identificando as parcelas correspondente ao valor principal, aos juros, as taxas e aos demais encargos.

Igualmente, dois exemplos são bastantes elucidativos para revelar a importância desse projeto:

Primeiro, a mídia divulgou os casos de interrupção de fornecimento de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia quando as Santas Casas de Misericórdia (tradicionais estabelecimentos de saúde, cujo público alvo são os mais carentes) tornaram-se inadimplentes, inclusive, por atraso no repasse de verbas do SUS. Logo, sem dúvida alguma que a população carente assistida por essas entidades e a própria saúde coletiva impedem que prevaleça, exclusivamente, a lógica do mercado. O princípio da solidariedade exige que as empresas concessionárias, efetivamente e sem o marketing da mera propaganda de “consciência social”, cumpram com parcela de uma função social que todos nós temos. Tal aplica-se aos casos dos estabelecimentos educacionais ou de internação coletiva (como os presídios e centros de internação de menores infratores), além daqueles usuários que recebem qualquer modalidade de subsídio, como a “tarifa social” no caso da água ou o “telefone popular”, no caso da telefonia.

Segundo, os centros de defesa do consumidor (PROCONs ou DECONs) estão lotados de reclamação contra as concessionárias de serviço público. Por exemplo, as pesquisas divulgadas por esses centros indicam que as empresas de telefonia são as que mais descumprem os direitos dos consumidores.

Evidentemente que não é justo exigir das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que ofereçam serviços adequados e por tarifas menores se não tiverem a justa remuneração pelos serviços prestados. Aliás, diz o §1º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995 que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Desta feita, disciplinar a interrupção do serviço e vedar a inscrição dos usuários no cadastro restritivo de crédito não pode em nenhuma hipótese significar favorecer a inadimplência, uma vez que isso prejudicaria o próprio sistema da prestação do serviço público, pois inviabilizaria o regime de concessão e permissão, inclusive, violando o equilíbrio financeiro do contrato de concessão. Contudo, o que o Projeto busca evitar é que o usuário seja penalizado duas vezes, pois a própria Lei estabelece a interrupção da prestação do serviço por motivo de inadimplemento do usuário (art. 6º, §3º, inc. II), bem como, o Projeto disciplina o modo operacional para a interrupção do serviço, evitando abuso por parte das empresas, de modo a determinar que haja uma prévia notificação, cujo prazo é de 30 dias para a interrupção do serviço, além da atualização d valor da dívida e do respectivo detalhamento.

Nesse passo, o jurista Luiz Alberto Blanchet, em seu livro concessão e serviços públicos, diz: “O segundo motivo legitimador da interrupção – inadimplemento do usuário – põe a termo o equivocado entendimento de alguns no sentido de que o consumidor de energia elétrica, por exemplo, mesmo quando inadimplente, teria direito à continuidade do serviço. O princípio da permanência do serviço público protege exclusivamente aqueles que se encontram em situação juridicamente protegida, e o consumidor inadimplente evidentemente não se encontra em tal situação, inclusive em função do princípio da igualdade dos usuários perante o prestador do serviço. Além do que, até por motivos de natureza material e não apenas jurídico, não pode prevalecer aquele paradoxal entendimento, pois basta que o inadimplemento seja maciço ou apenas considerável para se inviabilizar qualquer prestador de serviço público, resultando, daí, sim, na interrupção do serviço, e não apenas em relação ao inadimplente, mas também para o usuário que sempre cumpriu sua contraprestação”.

Por essas razões e por serem justos os propósitos que nortearam a apresentação da Proposta, esperamos contar com o apoio dos nossos pares para que a iniciativa venha a merecer o acolhimento e aprovação desta Casa do Congresso Nacional.

Sala das Sessões,

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

PSB/SE

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Fonte: Senado
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