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Matéria intitulada "BB perde prazo para habilitação de crédito milionário" é retirada do portal do STJ sem explicações

O STJ não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a 4ª turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

7/4/2010


Sumiu !?!?

Matéria intitulada "BB perde prazo para habilitação de crédito milionário" é retirada do portal do STJ sem explicações

Por pouco tempo o portal do STJ divulgou matéria intitulada "Banco do Brasil perde prazo para habilitação de crédito milionário". Segundo a reportagem, o STJ não havia conhecido recurso do BB contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. E, por unanimidade, a 4ª turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

Muitos jornais reproduziram a informação, inclusive Migalhas, como segue logo abaixo.

No entanto, sem explicações, o STJ tirou do ar a reportagem.

O link da notícia continua ativo e disponível no site do STJ (clique aqui), com mais de 10.000 acessos, mas está vazio.

Entramos em contato com a assessoria do Tribunal e até agora não conseguimos resposta.

Banco do Brasil perde prazo para habilitação de crédito milionário

O STJ não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a 4ª turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

Segundo os autos, o banco requereu habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.

Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o BB interpôs agravo de instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.

O recurso foi rejeitado. Para o TJ/SP, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.

O BB recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.

O recurso não foi sequer conhecido pela 4ª turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado em 20/12/01, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3/1/02. Mas consta que o protocolo foi realizado intempestivamente em 7/1/02.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do art. 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

O referido artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.

Processo Relacionado : Resp 472850 - clique aqui.

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Fonte : STJ

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