Conta encerrada = cheque devolvido
TJ/RS - Banco não é responsável por devolução de cheque após encerramento de conta
Ao ingressar com ação de indenização por dano moral, o autor alegou que, passados dois anos do encerramento de conta corrente no HSBC, foi informado da apresentação de cheque vinculado à referida conta, sendo a assinatura divergente da sua, ocasião em que constatou o desaparecimento de talão mantido em gaveta de seu quarto. Na sequência, foi surpreendido com comunicação de outro banco de que seu nome constava no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) pelo motivo 13 (encerramento de conta), razão pela qual lhe fora negado talão de cheques e cartão de compras.
Citado, o HSBC sustentou que a devolução do cheque refere-se ao encerramento da conta e não a cheque sem fundos, razão pela qual a inscrição no CCF não gerou ao autor a pecha de mau pagador. Segundo o banco, a orientação do Banco Central é de que a instituição financeira devolva cheque emitido após o encerramento da conta, não importando a conferência da assinatura, sendo do autor a culpa exclusiva pelo ocorrido em razão da manutenção de três talões de cheque sob sua guarda.
Apelação
Para o relator do recurso, Desembargador Nélson José Gonzaga, a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, titular da 1ª vara Cível de Santa Cruz do Sul, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, cabia ao titular do cheque devolver o respectivo talão ao banco após o encerramento da conta, sendo que ao permanecer inerte deve responder pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação.
"Sendo omisso em tal ponto, não pode o autor pretender ver-se livre de eventuais prejuízos que venha a ter em razão de sua conta", subscreve o desembargador em seu voto. "Foi regular a conduta do banco e desidiosa a do autor, o que afasta qualquer direito a indenização".
Além do relator, os desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Pedro Celso Dal Prá participaram do julgamento realizado no dia 11/3.
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Processo : Apelação Cível 70032215972
Confira abaixo a íntegra do acórdão.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. ALÍNEA 13. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDO (CCF).
Hipótese em que o nome do autor foi inscrito em cadastros restritivos de crédito em virtude da devolução de cheques pelo motivo 13 (conta encerrada), tendo em vista que o autor não devolveu os talões que se encontravam em seu poder.
Cabia ao titular dos cheques devolver o respectivo talão ao banco após o encerramento da conta, sendo que ao permanecer inerte deve responder pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÃNIME.APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70032215972
COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL
LUIZ RENATO GOETTEMS JUNIOR
APELANTE
HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ.
Porto Alegre, 11 de março de 2010.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)
LUIZ RENATO GOETTEMS JUNIOR ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por dano moral contra HSBC BANK BRASIL S.A., alegando que encerrou sua conta corrente no banco réu no ano de 2005. Entretanto, em 14.05.2007 recebeu uma ligação do gerente, comunicando-lhe da apresentação do cheque de nº. 36792 para pagamento, referente aquela conta já encerrada, cuja assinatura divergia da sua. Constatou que o antigo talão de cheques havia desaparecido de sua gaveta, contudo, foi-lhe fornecida cópia do cheque. Mais tarde foi surpreendido com a comunicação do Banrisul de que não haveria possibilidade de entrega de talão de cheques, pois seu nome estava inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, inclusive, com bloqueio do cartão Banricompras, devendo quitar o saldo devedor do cheque expresso (cheque especial), o qual não seria renovado. Procurou o banco réu, tendo a notícia de que a devolução se operou na câmara de compensação pela alínea 13 (conta encerrada), e que somente poderia efetuar o comando de retirada do nome do autor do CCF se apresentasse os cheques resgatados. Reclamou da assinatura constante dos cheques, aduzindo não ser a sua, muito menos que os emitira, assegurando que o banco réu devolveu o cheque pela alínea errada, deveria ter sido pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). Sem alternativa, e descontente com o comportamento da instituição de crédito ajuizou a presente ação, com pleitos danos morais.
Teceu considerações sobre a lei do cheque e o dano moral e o dever de indenizar do réu.
Requereu a tutela antecipada, para retirada do seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos; a inversão do ônus da prova; o pagamento de indenização por danos morais; a assistência judiciária gratuita; e a condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Deferida a tutela antecipada para o descadastramento do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito (fl. 60).
Citado, defendeu-se o réu, sustentando que a devolução operada pelo Banco, expressamente, menciona a alínea “13”, e não devolução de cheques sem fundos. Logo, ao contrário do afirmado pelo demandante, a inscrição havida não lhe gerou pecha de mau pagador. Tratando-se de conta encerrada, é natural que a instituição financeira proceda à devolução, de cártulas emitidas após o encerramento da conta corrente. Aduziu conduta legítima e regular, visando proteger o autor de fraude praticada por terceiros, como determina o BACEN. A conferência da assinatura nos cheques do demandante pouco importava, pois mesmo que observadas a devolução dos cheques seriam pela alínea 13 (conta encerrada). Contudo, frisou que o fato ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, que ao encerrar a conta corrente, manteve sob sua guarda o talão de cheques, sustentando ter sido dele subtraído. Afastou o seu dever de indenizar, por falta de provas de conduta culposa e danos daí decorrentes, bem como a inexistência de nexo causal.
Requereu a improcedência da ação, com a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%.
Replicada a resposta, sobreveio o julgamento antecipado da lide, de improcedência da pretensão formulada na ação cominatória cumulada com indenização por dano moral ajuizada por LUIZ RENATO GOETTEMS contra HSBC BANK BRASIL S.A. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do banco, fixado em R$-800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos.
Inconformado com o resultado que não lhe foi favorável, tempestivo apelo formulou o autor, alegando que teve seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito, por cheques devolvidos pelo banco, que sequer tomou a cautela de conferir as assinaturas ali apostas, as quais não eram a sua. Queixou-se do magistrado sentenciante, que fundamentou sua decisão levando em consideração que o requerente não tomou as providências necessárias para devolver ou inutilizar o talonário, quando do encerramento da conta. Insistiu que não emitiu os cheques, devendo o banco arcar com o risco de não ter conferido a assinatura. Sustentou que a alínea correta para a devolução dos cheques era a alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). Requereu o provimento do apelo; a exclusão do nome do requerente do cadastro de emitentes de cheques sem fundos; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral,
Com contra-razões (fls. 153-157), subiram os autos.
Observados os artigos 549; 551; e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Da sentença que julgou improcedente a ação cominatória cumulada com indenização por dano moral ajuizada por LUIZ RENATO GOETTEMS JUNIOR contra HSBC BANCK BRASIL S.A., e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido, fixados em R$-800,00, com incidência a partir do trânsito em julgado de correção monetária indexada pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, apelou o autor.
Não assiste razão ao recorrente.
Em que pese o esforço do apelante, a sentença monocrática merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois decidiu com precisão o conflito de interesse apresentado, motivo por que, a fim de evitar repetição, transcrevo os fundamentos utilizados, em homenagem ao julgador, adotando-os como razão de decidir:
Viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, vez que assim as partes requereram, e os elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento, despiciendo, por isso, avançar na instrução probatória.
Busca o Autor a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da conduta do banco Demandado, que não verificou a assinatura constantes nos cheques. Afirma que teve seu talonário de cheques furtado e que não foi ele o emitente dos cheques devolvidos pelo Requerido. Defende que a inscrição de seu nome no CCF foi indevida e que a alínea usada pelo Réu para devolução dos títulos foi incorreta.
Por sua vez, o Requerido afirma ter agido conforme os ditames da Resolução 1.682 do Bacen. Afirma que independentemente da assinatura posta nos cheques, não haveria alteração na alínea utilizada para a devolução dos mesmos. Diz ser do Autor a culpa exclusiva pelos fatos ocorridos, na medida em que deveria ter inutilizado seu talonário após o encerramento de sua conta-corrente.
Incontroverso nos autos que os cheques objetos da demanda foram emitidos posteriormente ao encerramento da conta que o Autor mantinha junto ao Réu, bem como que a devolução dos mesmos baseou-se na alínea 13 (conta encerrada) da Resolução 1.631 do Bacen, gerando, assim, a inscrição do nome do Demandante no CCF. Incontroverso, também, que o Autor manteve consigo o talonário de cheques após a extinção da conta-corrente, não procedendo na devolução do mesmo ao Banco.
São exatamente os pontos incontroversos que esclarecem os fatos ocorridos e impõem à demanda um juízo de improcedência.
O cerne da presente questão reside no fato de que a emissão dos cheques ocorreu posteriormente ao encerramento da conta-corrente que o Demandante mantinha junto ao Demandado. Se isso correu, é evidente que o Autor não tomou as providências necessárias para inutilizar o talonário de cheques após a extinção da conta.
Ao fazer o registro de ocorrência de fl. 17, o Requerente declarou:
Relata o comunicante que há cerca de dois anos fechou a conta 138612752 2 7, agência 1386, do Banco HSBC, desta Cidade, que na época o comunicante guardou três talões na gaveta do seu quarto, que ontem pela manhã o comunicante recebeu uma ligação do Banco HSBC, na qual a funcionária Sabine (sua gerente de conta) informava que no Banco havia uma pessoa querendo trocar um cheque seu, mas que havia divergência de assinatura, como Sabine sabia que o comunicante havia encerrado aquela conta perguntou à pessoa que tinha o cheque de que ela havia recebido, sendo informada que tinha recebido o cheque de um tal de Márcio, residente no corredor Rauber, pela informação o tal de Márcio teria feito uma reforma na casa do comunicante e recebido esse cheque em pagamento. Com essa informação o comunicante foi conferir os talões que havia guardado e constatou que o talão de cheques de número 367481 A367500, havia sido furtado. O comunicante não soube informar a época do furto nem como ele ocorreu. Registro para fins de cancelamento do talão junto ao Banco.(grifei)
Quando o cliente encerra a conta corrente ainda em posse de talão de cheques, deve ele proceder na devolução e cancelamento do mesmo junto à agência bancária. Sendo omisso em tal ponto, não pode ele pretender ver-se livre de eventuais prejuízos que venha a ter em razão de sua conduta. In casu, se tivesse o Autor procedido de maneira correta, não teria seu talonário furtado e, conseqüentemente, seu nome não seria inscrito na CCF.
Ademais, a conduta do banco Demandado seguiu o que expressamente ditado pelo art. 10 da Resolução 1.682 do Bacen.
Vejamos:
ART. 10. NAS DEVOLUÇÕES PELOS MOTIVOS 12 A 14,OS BANCOS SÃO RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO DO CORRENTISTA NO CADASTRODE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
Portanto, mostra-se plenamente lícita a conduta tomada pelo Réu. A inscrição do nome do Autor no CCF era medida que se impunha, na medida em que os cheques foram emitidos posteriormente ao cancelamento da conta-corrente mantida.
Não existe, assim, qualquer ato ilícito por parte do Réu que lhe gere a responsabilidade de indenizar os danos que o Autor alega ter sofrido. Pelo contrário, a instituição financeira seguiu o procedimento legalmente previsto, não podendo ser condenada ao pagamento de danos que, se existiram, foram causados pelo próprio Demandante que não tomou as medidas cabíveis quando do encerramento da conta-corrente.
Nesse sentido navega a jurisprudência a qual me filio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA 13 ¿ CONTA ENCERRADA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR COMO EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Encerrada a conta corrente, o ex-correntista que não tomar as providências necessárias para resgatar, cancelar ou devolver ao banco os talonários que se encontram em seu poder permanece responsável por eventuais cheques que possam vir a ser apresentados. Ausência de ato ilícito da instituição financeira. Inexistência de dano moral. [...] (Apelação Cível Nº 70024801151, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/10/2008)
DANOS MORAIS. CONTA ENCERRADA. FURTO DE TALÃO DE CHEQUE DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, DEPOIS DE EFETUADO O ENCERRAMENTO DA CONTA. FALTA DE CAUTELA DO AUTOR AO NÃO INUTILIZAR O TALÃO DE CHEQUE. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PELA ALÍNEA 13 QUE CORRESPONDE A CONTA ENCERRADA. PROCEDIMENTO LÍCITO DA PARTE DEMANDADA QUE INSCREVEU O AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001341486, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 15/08/2007)
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PELA ALÍNEA 13 ¿ CONTA ENCERRADA. PROCEDIMENTO LÍCITO DO BANCO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. (Recurso Cível Nº 71000934067, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2006)
Ademais, a alegação do Autor de que o Réu não tomou as providências cabíveis no que diz respeito à conferência das assinaturas constantes nos cheques emitidos não traz nenhum reflexo para o resultado da ação. Independentemente do emitente dos títulos, não poderia o Réu ter procedido de forma diversa daquela que o fez. A hipótese das assinaturas divergirem da assinatura do Autor não altera o fato de que os cheques foram emitidos posteriormente ao cancelamento da conta-corrente, o que, por si só, enseja a devolução dos títulos com base na alínea 13 da Resolução 1.631 do Bacen.
Resta, portanto, plenamente demonstrado que o Autor não faz jus ao recebimento da indenização pleiteada. Primeiro, porque a culpa dos eventos ocorridos é sua, na medida em que não tomou as providências cabíveis (inutilização do talonário) quando do encerramento de sua conta-corrente. Segundo, porque o banco Réu agiu dentro dos parâmetros legais, procedendo na devolução dos cheques com base na alínea 13 (conta encerrada, considerando o cheque como sem provisão de fundos)e na inscrição do nome do Autor no CCF.
Destarte, por qualquer viés que se analise o presente feito, merece a demanda um juízo de improcedência.
A questão se resolve nos termos da sentença.
A verdade é que o autor/apelante inconformado com a solução insistiu que o apelado indevidamente devolveu cheques pela alínea 13, referente à conta encerrada, sem, contudo, verificar que a assinatura ali aposta não era sua, quando deveria ter devolvido os cheques pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), motivo que lhe causou sérios prejuízos de ordem moral.
Equivocado o raciocínio do autor.
Sobressai da prova trazida pelo próprio apelante que em 2005 encerrou sua conta corrente no banco réu, ficando em seu poder com três talões de cheque (fl. 17). O autor é confesso.
Cumpre lembrar, quando ocorre o encerramento da conta bancária, é obrigação do correntista devolver ao banco ou inutilizar os talões de cheques em seu poder, procedimento não adotado, pelo autor, no caso concreto, o que resultou na ocorrência das nefastas conseqüências a que deu causa, sem dúvida afastou o agir ilícito que pretendeu atribuir à instituição ré que corretamente devolveu os cheques pela alínea 13 (conta encerrada), desnecessária qualquer conferência da assinatura.
Quanto ao pedido de exclusão do seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, não leu o requerente atentamente o documento juntado (fls. 92-94), o qual sugere que o responsável pelo processamento das informações de cheques sem fundos, com inclusões, exclusões recebidas dos bancos é o BACEN
Não pode a instituição bancária ré responder pela negligência do autor, que se olvidou de adotar as medidas necessárias, quando do encerramento de sua conta corrente, entorpeceu, e não inutilizou os talonários que estavam em seu poder.
Logo, foi regular a conduta do banco e desidiosa a conduta do autor, o que afasta qualquer direito a indenização.
Mantida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos
Isso posto, nego provimento ao apelo.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº 70032215972, Comarca de Santa Cruz do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JOSIANE CALEFFI ESTIVALET
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