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TJ/RJ - Candidato aprovado em 1º lugar para TBG ganha vaga na Justiça

A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG), subsidiária da Petrobras, foi condenada a nomear e dar posse a um candidato aprovado em 1° lugar no concurso público para advogado sênior. É que três meses após o fim da validade da seleção - em junho de 2007 - e sem ter convocado nenhum dos aprovados, a empresa publicou novo edital para preenchimento das mesmas vagas. Além disso, durante todo o período, a TBG utilizou advogados contratados ou cedidos de outras empresas. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

24/3/2010


Concurso

TJ/RJ - Candidato aprovado em 1º lugar para TBG ganha vaga na Justiça

A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG), subsidiária da Petrobras, foi condenada a nomear e dar posse a um candidato aprovado em 1° lugar no concurso público para advogado sênior. É que três meses após o fim da validade da seleção - em junho de 2007 - e sem ter convocado nenhum dos aprovados, a empresa publicou novo edital para preenchimento das mesmas vagas. Além disso, durante todo o período, a TBG utilizou advogados contratados ou cedidos de outras empresas. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

Por unanimidade de votos, os desembargadores julgaram procedente o recurso de apelação do candidato Marco Antonio Andrade de Oliveira contra sentença de 1ª instância que inicialmente negara o seu pedido. Caso descumpra a determinação, a TBG terá de pagar multa diária de R$ 300. A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil. A TBG protocolou na segunda-feira, dia 22/3, recurso de embargos de declaração que será julgado pela mesma 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

De acordo com o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, ao realizar o concurso para preenchimento de quadro de reserva para o cargo de advogado sênior, a TBG externou a intenção de formar um cadastro de candidatos previamente selecionados para nomeação e posse no momento de disponibilidade de vagas correspondentes.

"Evidente que a simples aprovação no certame, ainda mais se tratando de cadastro de reserva, não geraria direito subjetivo aos aprovados caso as vagas não existissem”, ponderou. No entanto, segundo o desembargador, "durante todo o prazo de vigência e validade formal do concurso, as vagas já existiam e a necessidade dos serviços também, tanto que exercidos por profissionais sem provimento regular".

Ele classificou de "execrável" a estratégia da empresa de aguardar o término do prazo do edital para, três meses depois, abrir novo concurso. "Não tem qualquer justificativa técnica, tanto que não foi objeto de esclarecimento especifico por parte da apelada, que limitou sua defesa às argumentações genéricas e abstratas de discricionariedade da administração pública, o que não se sustenta em um estado democrático", destacou.

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