Regras do concurso
Associação dos Notários e Registradores do Brasil pede declaração da constitucionalidade de lei paulista
O cerne da ADPF, que tem pedido liminar, é a recepção da lei estadual, publicada em maio de 1988, pela CF (clique aqui), promulgada cinco meses depois. A própria Constituição previu, no artigo 236, que uma lei Federal regularizaria as atividades dos notários (donos de cartórios), mas ela só foi publicada em 21 de novembro de 1994 (lei 8.935/94 - clique aqui).
Segundo o texto apresentado ao Supremo, no hiato normativo entre a promulgação da CF/88 e a publicação da lei Federal 8.935/94, o STJ entendeu que a LC paulista 539/88 (clique aqui) deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo TJ/SP.
Contudo, ao ser publicada, a lei Federal 8.935/94 teria apenas ditado as normas gerais sobre o assunto: enumera requisitos de habilitação para o concurso público de ingresso e de remoção, aponta o órgão examinador, cria um modelo de preenchimento das vagas e prevê que a legislação estadual estabelecerá normas e critérios para os concursos de remoção.
Sem conflito
Na ADPF está dito que a LC 539 "prevê um conjunto de regras aplicáveis aos concursos de ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais [cartórios] no estado de São Paulo que não estão versados na lei Federal 8.935/94".
A Anoreg pede que a lei paulista 539 seja observada pelo poder público paulista na realização de concursos para o preenchimento de serventias [cartórios] vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a lei Federal 8.935/94 e com a CF/88.
Os representantes dos notários e registradores recorreram ao Supremo por causa de um ato normativo do TJ/SP que mudou os valores dos títulos no concurso de remoção e que estabeleceu outros tipos de provas para o concurso – como orais, entrevistas, exames escritos e práticos. O TJ/SP, além disso, acrescenta matérias exigidas nessas provas.
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Processo Relacionado : ADPF 209 - clique aqui.
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