Migalhas Quentes

TST - Apenas sentir-se pressionado no trabalho não justifica indenização por dano moral

Trabalhar sob pressão, com ameaça de sofrer sanção moral vexatória, constitui imposição de dano moral ao empregado, mesmo que não se chegue a aplicar concretamente tal sanção? A questão chegou à 8ª turma do TST através de um agravo de um vendedor que pretendia ver seu recurso de revista examinado no TST.

22/3/2010


Trabalho

TST - Apenas sentir-se pressionado no trabalho não justifica indenização por dano moral

Trabalhar sob pressão, com ameaça de sofrer sanção moral vexatória, constitui imposição de dano moral ao empregado, mesmo que não se chegue a aplicar concretamente tal sanção? A questão chegou à 8ª turma do TST através de um agravo de um vendedor que pretendia ver seu recurso de revista examinado no TST. O pedido do trabalhador, que vem sendo negado desde o TRT da 10ª região, é obter uma indenização por danos morais da BF Utilidades Domésticas Ltda.

A 8ª turma negou provimento ao agravo, completando uma sucessão de resultados desfavoráveis: no recurso ordinário, no recurso de revista, no agravo de instrumento e, agora, no agravo. Assim, o teor da decisão do TRT se mantém. Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do agravo, o despacho proferido no agravo de instrumento segue estritamente os artigos 896, § 5º, da CLT (clique aqui) e 557, caput, do CPC (clique aqui), e, por essa razão, "é insuscetível de reforma ou reconsideração". Esclareceu, ainda, que o agravo de instrumento não conseguiu demonstrar a admissibilidade do recurso de revista.

Em 1ª instância, o vendedor obtivera parte da indenização que pedira. No entanto, a empresa apresentou recurso ordinário e o TRT da 10ª região absolveu-a da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como negou provimento ao recurso do trabalhador quanto ao pedido de indenização por dano material. Em seus fundamentos, o Regional avaliou o próprio depoimento do autor, que confessou jamais ter sido submetido a situação humilhante por parte do seu empregador. Ao contrário, ressalta o TRT, o trabalhador tinha posição de destaque diante dos resultados frequentemente por ele obtidos.

O Regional considerou que, na maioria das profissões relacionadas a vendas, é inerente a cobrança de resultados e do alcance de metas, "não constituindo tal fato motivo bastante para ensejar a indenização postulada", pois, se fosse o contrário, levaria à situação de conceder indenização por danos morais à maioria dos trabalhadores, porque o trabalho e a vida moderna produzem estresse em todas as pessoas, "ainda que em diferentes níveis, não sendo este, por si só, um fato gerador de prejuízos à saúde do trabalhador".

Além da pressão ocupacional, o TRT verificou que o vendedor possuía perfil psíquico sensível a situações de vida desfavoráveis, pois era portador de depressão e de transtorno de ansiedade com desencadeamento de patologias. Segundo o Regional, estas eram as causas preponderantes para o quadro que acometeu o trabalhador. Além disso, considerou que não havia nenhum elemento que demonstrasse que a empresa tenha submetido o trabalhador a tal nível de estresse ocupacional que gerasse danos psicológicos a sua saúde, inclusive porque ele alcançava as metas mínimas estabelecidas pelo empregador. O trabalhador recorreu da decisão com recurso de revista.

A presidência do TRT da 10ª região negou seguimento ao recurso de revista, após analisar, no acórdão do recurso ordinário, que o procedimento da BF Utilidades Domésticas não expôs o empregado a situação vexatória ou capaz de abalar psicologicamente um cidadão comum. E ressaltou que o fato de o funcionário "sentir-se pressionado no trabalho, por si só, não justifica o pagamento da indenização por dano moral". Para a presidência do TRT, não foi verificada a ofensa a dispositivos legais, e qualquer alteração quanto ao entendimento adotado pela turma do Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, que não é possível na instância extraordinária.

Também essa foi a conclusão da relatora no TST. A ministra Peduzzi destacou, ainda, que a decisão questionada pelo trabalhador "explicitou sua conclusão de forma coerente, esclarecendo os motivos de seu convencimento, segundo o princípio da persuasão racional vigente em nosso sistema". Diante dos fundamentos expostos, a 8ª turma negou provimento ao agravo.

________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024