Migalhas Quentes

OAB vai ao STF contra procedimentos em arrolamento exigidos por lei estadual paulista

10/3/2010


Inconstitucional

OAB vai ao STF contra procedimentos em arrolamento exigidos por lei estadual paulista

A OAB decidiu encampar bandeira contra a regulamentação Estadual paulista acerca dos impostos sobre Transmissão Causa Mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD.

O motivo é bastante simples : tais leis sobre imposto, para o Pleno da Ordem, são inconstitucionais, já que devem estar sob a competência da União e não do Estado.

Por isso, a OAB aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de ADIn no STF contra as bandeirantes leis 10.705/01 (clique aqui) que altera a lei 10.992/01 (clique aqui) e o decreto 46.655/02 (clique aqui).

A OAB afirma que além de invadir assuntos que são da competência da União, o Estado impôs graves entraves burocráticos, principalmente aos advogados.

Outras questões ainda podem ser levantadas. De acordo com o art. 1.031 do CPC (clique aqui), os casos de arrolamento deverão ser "homologados de plano pelo juiz" para, só depois, quando da expedição do formal, a Fazenda verificar a existência de qualquer débito. As questionadas leis Estaduais, no entanto, causam dúvida quanto ao momento da verificação pela Fazenda.

Ademais, há também o fato de que, em SP, ao invés da Fazenda ir ao processo, é o cidadão que deve levar o feito até ela, como preceitua o art. 21 do famigerado decreto 46.655/02 :

Artigo 21 - Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial " - causa mortis", o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:

I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;

II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo.

§ 1º - Após a apresentação da declaração prevista no "caput", se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo.

§ 2º - O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de notificação.

Com efeito, as leis paulistas mostram-se desarrazoadas, imputando ao cidadão uma obrigação que cabe à Fazenda.

Vale dizer que na maioria das cidades de pequeno porte não há repartição fiscal estadual. Assim, o contribuinte tem de se deslocar - às vezes vários quilômetros - o que onera o custo da Justiça, justo ela que se diz gratuita.

Outro ponto que não deve passar despercebido é que as leis e o decreto citados são, respectivamente, de 2001 e 2002. Em outubro de 2002, a AASP acionou a OAB, que é constitucionalmente habilitada para impetrar ADIns , para que tomasse providências.

E a OAB que, com razão, tanto critica a lentidão do Judiciário, só agora, "apenas" 8 anos depois, resolve se manifestar.

Como se diz por aí, "antes tarde do que nunca".

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