Honorários
STJ mantém sentença que proíbe prefeitura de Guarulhos de parcelar honorários dos procuradores
Na prática, o prefeito pretendia suspender execução de sentença da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos que, em outubro de 2009, concedeu ordem para determinar que ele (administrador municipal) se abstivesse de realizar, por si ou por qualquer dos órgãos da prefeitura, o parcelamento de tais honorários.
A sentença da 1ª vara da Fazenda Pública foi proferida em mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos (APCMGRU) contra a edição de lei municipal que passou a permitir tal parcelamento (a lei 6.543/09, de Guarulhos).
A prefeitura ajuizou, inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença no TJ/SP, que foi indeferida pelo presidente do tribunal com o argumento de que faltavam "elementos concretos para evidenciar abalo à ordem e à economia públicas". Apesar disso, a defesa do prefeito afirmou no STJ que o pedido de suspensão de segurança se justifica, "em vista da linha de argumentação utilizada pelo magistrado de primeira instancia, corroborada pela decisão proferida pelo TJ/SP".
Direitos
A alegação principal dos advogados da prefeitura é de que a lei federal 9.527/97 (clique aqui) em seu artigo 4ª, aborda os direitos dos advogados empregados da administração pública indireta, tanto federal, quanto estadual e municipal, e revoga a lei anterior (lei 8.906/94 - clique aqui), motivo pelo qual as regras dessa última lei não podem mais ter aplicabilidade. Outra argumentação é de que o parcelamento acaba por incrementar a arrecadação do município, "favorecendo, assim, a população carente que terá a possibilidade de saldar seus débitos em até 72 vezes e afastando as dificuldades para obtenção de financiamento".
Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o exame aprofundado das questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. "O requerimento manejado neste tribunal superior, na linha da firme jurisprudência da Corte Especial, não substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de mérito podem ser amplamente discutidos e decididos", enfatizou o ministro.
O presidente afirmou, ainda, que o efetivo dano à economia pública, vinculada à perda na arrecadação, em decorrência da impossibilidade de parcelamento dos honorários dos procuradores do município não está comprovada havendo mera alegação.
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Processo Relacionado : SS 2325 - clique aqui.
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