Peso
TJ/MG - Obesa é impedida de entrar pela porta da frente e é indenizada por constrangimento
O relator, desembargador Tiago Pinto, considerou que houve dano moral porque a mulher foi exposta a constrangimento público. "Se a norma da empresa é de que as pessoas obesas devam passar pela roleta para só em caso de insucesso utilizar a porta dianteira, significa que há tratamento desigual para usuários com necessidades especiais", afirmou.
A passageira disse que luta para controlar seu peso há anos, tem dificuldades de locomoção e problemas de saúde. Segundo alega, em 3 de novembro de 2008, o motorista do ônibus vetou que ela entrasse pela porta da frente, mesmo após a explicação de que ela pagaria a passagem e o cobrador giraria a catraca. O condutor argumentou que as normas da empresa proibiam o procedimento e exigiam a transposição da roleta. Ele teria dito que "se a passageira não conseguisse, aí sim poderia retornar e passar pela frente".
"Apesar da insistência e dos meus apelos, o motorista foi irredutível. Conversei com um funcionário da empresa, que prometeu tomar providências. Mas, dois dias depois, o pesadelo se repetiu", conta a mulher. De acordo com ela, a experiência foi traumática, deixando-a abalada e "com receio de novamente ter que suportar humilhações e vexames". Ela entrou com uma ação contra a viação em dezembro de 2008.
A Transportes Além Paraíba negou que a mulher tivesse sido impedida de entrar no coletivo. "O motorista apenas condicionou a entrada, mas autorizou que ela o fizesse caso não fosse possível passar", explicou. Para a empresa, o procedimento adotado pelo seu empregado foi o correto, não caracterizando nem culpa nem dever de indenizar. "Os danos não foram demonstrados e, admitindo que o fossem, o valor pedido é exorbitante", disseram, referindo-se à quantia proposta pela autora da ação, de R$ 24.900,00.
Na 1ª instância, o juiz da 1ª Vara de Além Paraíba, Marco Aurélio Souza Soares, entendeu que o dano não foi demonstrado. "Testemunhas afirmam ter visto a consumidora transitando nos coletivos da empresa e tendo acesso pela porta dianteira regularmente. Além disso, no boletim de ocorrência consta que, ao reclamar com o representante da empresa, foi-lhe oferecido transporte individual em táxi e ela recusou". A ação foi julgada improcedente em 23 de junho de 2009.
A apelação veio no mês seguinte quando, inconformada, a mulher recorreu da sentença. A 15ª câmara Cível do TJ/MG reformou a decisão, sob o fundamento de que a recusa da cliente a passar pela roleta, "geralmente pequena e inadaptada", pretendia evitar "o escárnio dos demais usuários". Para o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, "a empresa de transporte é uma concessionária de serviços públicos. Ela deveria adequar-se de modo a prestar o serviço com eficiência e igualdade a todos os cidadãos".
"Pelo tratamento que recebeu, que a confinou na sua condição de obesa, sem possibilidade de agir ou utilizar o transporte público, a passageira deve ser indenizada por danos morais à sua honra e dignidade", concluiu o relator, que, em conformidade com os colegas da turma julgadora, José Affonso da Costa Cortes (revisor) e Maurílio Gabriel (vogal), deu provimento ao recurso, determinando indenização de R$5 mil.
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Processo : 1.0015.08.048313-2/001
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