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TJ/RN - Concurso não pode cobrar questão além do edital
De acordo com os autos, a candidata argumenta que, com o resultado e divulgação final da prova escrita objetiva e provisório da prova escrita discursiva, obteve, respectivamente, notas 71.00 e 4,05 e "inconformada com a nota que lhe foi atribuída na prova escrita discursiva, moveu recurso administrativo com o intuito de elevar a nota e alcançar o valor mínimo necessário para a classificação para a etapa subsequente, que é 5,00 pontos".
A autora do MS 2009.011502-3 argumenta que o maior fundamento de "seu inconformismo" está na resposta apresentada no item 2.3 de sua prova subjetiva, que não teria abordado assunto contido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, já que o assunto não foi incluso no conteúdo programático contido no edital do concurso público.
Os desembargadores ressaltaram ainda que o STF entende ser admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame".
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Processo: 2009.011502-3
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