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5ª turma do TST - Empregado do CREA pode trabalhar paralelamente no serviço público

O artigo 37 da CF/88, que trata do impedimento do acúmulo de cargos e empregos públicos, não se aplica a empregados dos conselhos fiscalizadores de profissão.

3/3/2010


Acúmulo

TST - Empregado do CREA pode trabalhar paralelamente no serviço público

O artigo 37 da CF/88 (clique aqui), que trata do impedimento do acúmulo de cargos e empregos públicos, não se aplica a empregados dos conselhos fiscalizadores de profissão. Assim decidiu a 5ª turma do TST, ao julgar recurso de revista de um técnico administrativo fiscal do CREA/DF.

O trabalhador é também servidor público concursado da Secretaria de Estado de Saúde do DF, desde outubro de 2001, com o cargo de técnico em mecânica. Ao saber disso, quando o empregado foi eleito dirigente sindical, o CREA/DF enviou-lhe notificação para optar entre os dois cargos, sob pena de configuração de falta grave motivadora de dispensa por justa causa. Inconformado, o técnico ajuizou reclamação, requerendo, além do cancelamento do ato do CREA determinando a opção, a manutenção do seu contrato de trabalho até o trânsito em julgado da decisão.

Em primeira instância, o pedido foi deferido, provocando recurso do conselho profissional ao TRT da 10ª região, que reverteu a sentença. O TRT julgou improcedente a reclamatória e considerou não ser ilegal a notificação, com o fundamento de que o CREA possui natureza jurídica de entidade autárquica federal. Foi a vez de recorrer do empregado, que apelou ao TST e conseguiu, na 5ª turma, o restabelecimento da sentença.

Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, o TST tem reconhecido aos conselhos profissionais a natureza de autarquias corporativas – especiais ou atípicas. O relator cita, inclusive, precedentes nos quais se informa serem essas entidades mantidas por recursos próprios e, por essa razão, a elas não se aplicarem as normas legais sobre pessoal nem disposições gerais relativas à administração interna das autarquias federais.

Apesar de se reconhecer o caráter de pessoa jurídica de direito público, esclarece o ministro, "a autonomia administrativa e financeira dos conselhos profissionais conforma o quadro institucional em que se inserem de modo a afastar a incidência das regras contidas no artigo 37 da CF/88". Diante dessas condições, o relator adotou firme convicção de que "a regra de vedação do acúmulo de cargos e empregos públicos não tem lugar se um desses postos no serviço público se dá por meio da prestação de serviços como empregado, ainda mais celetista, do conselho profissional".

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