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STJ - Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça

O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao INSS, conforme estabelece a lei 10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O STJ defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.

3/3/2010


Pedido expresso de desistência

STJ - Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça

O fato de o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao INSS, conforme estabelece a lei 10.684/03 (clique aqui), não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O STJ defende a tese de que mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o pedido formal de desistência da ação.

Assim, a 1ª turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do RS, com o objetivo de mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.

O TRF da 4ª região, considerou que, pelo fato da empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na "perda do objeto da ação" por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma, sem julgamento de mérito, alegando "falta de interesse processual". O tribunal manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.

Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que, com a decisão do TRF da 4ª região, houve violação ao artigo 4ª da lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente (Resp 1124420/MG (clique aqui) – relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/09), conforme o rito dos recursos repetitivos.

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