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3ª turma do TST - Agravo de instrumento tem seu conhecimento negado por não constar nome do remetente em petição eletrônica

Apesar de um agravo de instrumento se encontrar tempestivo (dentro do prazo) e com representação regular, o seu conhecimento foi negado pela 3ª turma do TST, pois não constava da petição eletrônica do recurso de revista o nome do remetente da petição e, ainda, pelo fato de o credenciamento da assinatura eletrônica ter sido feito pelo TRT fora da data limite estabelecida pela Instrução Normativa nº 30.

2/3/2010


Irregular

3ª turma do TST - Agravo de instrumento tem seu conhecimento negado por não constar nome do remetente em petição eletrônica

Apesar de um agravo de instrumento se encontrar tempestivo (dentro do prazo) e com representação regular, o seu conhecimento foi negado pela 3ª turma do TST, pois não constava da petição eletrônica do recurso de revista o nome do remetente da petição e, ainda, pelo fato de o credenciamento da assinatura eletrônica ter sido feito pelo TRT fora da data limite estabelecida pela Instrução Normativa nº 30.

A Instrução Normativa 30 do TST regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a lei 11.419 (clique aqui), que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No seu art. 9º orienta que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos (e-Doc), ao receber a petição da parte, expede um recibo da entrega e da petição e dos documentos que a acompanham, em que consta entre outras informações a identificação do remetente da petição e do usuário que assinou o documento.

Os credenciamentos para se fazer uso da assinatura eletrônica já feitos pelos regionais antes da publicação da IN 30 e que estivessem em desacordo com as regras nela estabelecidas tiveram um prazo de validade estabelecido de 180 da última publicação da IN 30, devendo os usuários efetuar o credenciamento até a data-limite estabelecida. Foi exatamente isto que não ocorreu no caso analisado pela 3ª turma do TST, pois o credenciamento se deu em 6/4/2009, quando a data-limite seria 17/3/2008, visto que a última publicação da IN 30 ocorrera em 18/09/07.

Desta maneira o relator Ministro Horácio de Senna Pires observou que a "apresentação de petição eletrônica em desacordo com as regras da Instrução Normativa nº 30, enseja a irregularidade na interposição do recurso de revista, em cujo recibo não consta a identificação do remetente".

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