Usufruto legal
4ª turma do STJ - Companheira de falecido não faz jus ao usufruto legal
O TJ assegurou à companheira do falecido o usufruto, entendendo que "ainda que a companheira haja sido contemplada com o legado, persiste o direito ao usufruto sobre a quarta parte da herança, o qual não está condicionado à necessidade econômica da beneficiária".
No STJ, os inventariantes sustentaram a inexistência de direito da companheira do falecido ao usufruto legal, em razão de ter sido ela contemplada em testamento com quinhão superior ao que lhe tocaria como usufrutuária.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou o usufruto estabelecido para companheira do falecido sobre os bens pertencentes aos demais herdeiros. Segundo o ministro, no caso, sendo legado à companheira propriedade equivalente ao que recairia eventual usufruto, tem-se que tal solução respeita o artigo 1.611 do CC (clique aqui), de 1916, uma vez que, juntamente com a deixa de propriedade, transmitem-se, por consequência, os direitos de usar e de fruir da coisa.
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