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6ª turma do TST nega pagamento de honorários advocatícios em causa não assistida por sindicato

Em julgamento na 6ª turma do TST, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista.

22/2/2010


Dinheiro

6ª turma do TST nega pagamento de honorários advocatícios em causa não assistida por sindicato

Em julgamento na 6ª turma do TST, a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa conseguiu reverter decisão que lhe obrigava a pagar honorários a advogados de ex-empregados que são parte contrária a ela em processo trabalhista. Ao acatar recurso da empresa, os ministros entenderam que só pode haver esse tipo de condenação quando a outra parte for assistida por sindicato, o que não era o caso.

A decisão reformou julgamento do TRT da 17ª região que, ao manter entendimento do juiz de 1º grau, condenou a empresa a pagar 15% do valor final da causa como "honorários advocatícios assistenciais". "Os honorários são devidos com base no artigo 20 do CPC (clique aqui), que encerra o princípio da sucumbência (a parte que perdeu paga o advogado da outra parte) e, ainda, por força dos artigo 1º, I, e 22 da lei 8.906/94 (clique aqui), em perfeita consonância com o art. 133 da CF/88 (clique aqui)", concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator do processo na 6ª turma, deixou claro que, de acordo com a jurisprudência do TST (súmulas 219 e 319 e OJ 305-SDI 1), só existe a obrigação do pagamento desse tipo de honorários com dois requisitos: "comprovação de hipossuficência (ausência de condições financeiras) e assistência sindical". Como no caso do processo os trabalhadores eram representados por advogados particulares, os ministros decidiram acatar o recurso da Escelsa e retiraram da condenação o pagamento dos honorários assistenciais.

Súmula 219 - "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família".


Súmula
319
- "Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado 'gatilho', de que tratam os decretos-leis 2.284, de 10/3/1986 e 2.302, de 21/11/1986".


OJ 305-SDI 1 - "Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato".

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