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Projeto inclui crimes hediondos no Código Penal Militar

A Câmara do Deputados analisa o PL 6691/09, do senador Magno Malta (PR/ES), que aumenta a penalidade e transforma em hediondos cometidos por militares.

19/2/2010


Militares

PL inclui crimes hediondos no Código Penal Militar

A Câmara do Deputados analisa o PL 6691/09 (v.abaixo), do senador Magno Malta (PR/ES), que aumenta a penalidade e transforma em hediondos cometidos por militares.

Na prática, a medida iguala o tratamento dado aos crimes hediondos cometidos por militares e civis, já que o Código Penal Militar (CPM - decreto-lei 1.001/69 - clique aqui) não prevê esse conceito de crime, e a lei dos Crimes Hediondos (8.072/90- clique aqui) se omite em relação aos crimes cometidos por militares.

"Para nos limitarmos a um único exemplo, um estupro praticado por militar contra civil, dentro do quartel, configuraria o crime militar previsto no Código Penal Militar, cuja competência para julgamento é da Justiça Militar. Esse delito não seria punido como crime hediondo, uma vez que a lei 8.072/90 é omissa em relação aos crimes militares. Assim, nesse exemplo, seria perfeitamente possível a concessão de indulto ou anistia, o que não é admitido em relação aos crimes hediondos", argumentou o senador.

O projeto torna mais rigorosas as penas aplicadas aos seguintes crimes previstos no CPM :

Crime

Pena atual (reclusão)

Pena prevista

Estupro 3 a 8 anos 6 a 10 anos
Atentado violento ao pudor 2 a 6 anos 6 a 10 anos
Latrocínio 15 a 30 anos 20 a 30 anos
Epidemia e envenenamento com perigo extensivo 5 a 15 anos 10 a 15 anos
Extorsão mediante sequestro 6 a 15 anos 8 a 15 anos

No último caso, se o sequestro dura mais de 24 horas ou se a vítima tem menos de 16 anos e mais de 60 anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é agravada, com pena de 12 a 20 anos (atualmente é de 8 a 20 anos).

De todos esses crimes, o projeto só não classifica como hediondo o envenenamento com perigo extensivo. Além disso, a proposta dá essa classificação (sem mudança nas penas) aos crimes de homicídio qualificado e fornecimento às Forças Armadas de alimentos ou medicamentos irregulares.

O texto determina ainda que a pena contra os crimes de estupro, atentado violento ao pudor, latrocínio, extorsão simples (com agravante) e mediante sequestro sejam aumentadas pela metade se a vítima não pode oferecer resistência, é menor de 14 anos, é doente ou deficiente mental.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de CCJ. Depois, seguirá para o Plenário.

_______________

Qualifica como hediondos determinados crimes previstos no Código Penal Militar, por correspondência com os crimes descritos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, além de aumentar as suas respectivas penas, por isonomia com o Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 1º e 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ...........................................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado, e os definidos nos arts. 205, § 2º, 232, 233, 242, § 3º, 243, § 2º, 244, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 292, §1º, 295, caput, e 296, caput, todos do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).” (NR)

“Art. 9º ...........................................................................................

Parágrafo único. O aumento da pena previsto no caput deste artigo também se aplica aos crimes previstos nos arts. 232, 233, 242, § 3º, 243, § 2º, e 244, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), estando a vítima em qualquer das hipóteses do art. 236 do referido diploma legal.” (NR)

Art. 2º Os arts. 232, 233, 242, § 3º, 244, caput e § 1º, 292, caput, e 293, caput, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Estupro

Art. 232. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” (NR)

“Atentado violento ao pudor

Art. 233. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” (NR)

“Roubo simples

Art. 242. .........................................................................................

........................................................................................................

Latrocínio

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de se consumar.

Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.” (NR)

“Extorsão mediante sequestro

Art. 244. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou se o sequestrado é menor de 16 (dezesseis) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por mais de 2 (duas) pessoas, a pena é de reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

.............................................................................................” (NR)

“Epidemia

Art. 292. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

.............................................................................................” (NR)

“Envenenamento com perigo extensivo

Art. 293. .........................................................................................

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

.............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de dezembro de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

_______________

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