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TSE e Febraban discutem normatização para doação por cartão de crédito

O ministro Arnaldo Versiani, relator das minutas de instruções das Eleições 2010 editadas pelo TSE, reúne-se hoje, 18/2, às 10h, com representantes da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) e da Federação Brasileira de Bancos - Febraban.

18/2/2010


Eleições 2010

TSE e Febraban discutem normatização para doação por cartão de crédito

O ministro Arnaldo Versiani, relator das minutas de instruções das Eleições 2010 editadas pelo TSE, reúne-se hoje, 18/2, às 10h, com representantes da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) e da Federação Brasileira de Bancos - Febraban. Na sede do TSE, em Brasília, eles irão debater as normas para a doação por cartão de crédito nas campanhas eleitorais 2010.

A possibilidade de realizar doações por meio de cartão de crédito nas Eleições 2010 foi apresentada, de maneira inédita, em uma minuta específica sobre o assunto, que já foi tema de audiência pública realizada pelo TSE no dia 4/2. Agora, o TSE quer definir as normas que irão regulamentar esse tipo de transação, bem como o formato do extrato eletrônico da conta bancária de candidatos, comitês e partidos políticos.

De acordo com o texto da minuta, os recursos arrecadados deverão ser depositados em uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número do CPF do doador, data e valor da doação, entre outras informações.

As operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras e demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito deverão informar à Justiça Eleitoral os dados do doador. Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito, conforme a resolução, deverão ser lançadas, individualmente, na prestação de contas de campanha eleitoral dos receptores desses recursos.

A resolução especifica que só devem utilizar esse sistema de doações por meio do cartão de crédito as pessoas físicas, e que não podem ser usados cartões corporativos (de empresas ou órgãos da administração pública) ou emitidos no exterior.

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RESOLUÇÃO Nº

INSTRUÇÃO Nº xxxx – CLASSE 19ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro

Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, e 30 de setembro de 1997, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No ano da realização de eleições, candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos poderão arrecadar recursos para gastos em campanhas eleitorais por meio de cartão de crédito (Lei nº 9.504/97, art. 23, III).

Art. 2º As doações mediante cartão de crédito somente poderão ser realizadas por pessoa física (Lei nº 9.504/97, art. 23, III).

Parágrafo único. As doações referidas no caput ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, não podendo este percentual ultrapassar o limite máximo de gastos fixados por Lei ou pelo partido político para cada cargo em disputa (Lei nº 9.504/97, arts. 17-A e 23, § 1º, I).

Art. 3º São vedadas doações por meio dos seguintes tipos de cartão de crédito (Lei nº 9.504/97, arts. 23 e 24):

I – emitido no exterior;

II – corporativo ou empresarial.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de cartão de crédito corporativo os cartões de pagamento utilizados por empresas privadas e por órgãos da administração pública direta e indireta de todas as esferas.

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA A ARRECADAÇÃO

Art. 4º Antes de proceder à arrecadação de recursos por meio de cartão de crédito, candidatos e comitês financeiros deverão:

I – solicitar registro na Justiça Eleitoral;

II – obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III – abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação financeira de campanha;

IV – receber números de recibos eleitorais;

V – desenvolver página de internet específica para o recebimento destas doações;

VI – contratar com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito para habilitar o recebimento de recursos por cartão de crédito.

§ 1º Os recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito deverão ser creditados na conta bancária mencionada no inciso III deste artigo e inciso II do art. 5º desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º).

§ 2º Será permitida a utilização do terminal de ponto de venda remoto para as doações por meio de cartão de crédito.

Art. 5º Os diretórios partidários em todos os níveis poderão arrecadar recursos financeiros para campanha eleitoral mediante doações por meio de cartão de crédito, desde que atendam previamente aos seguintes requisitos:

I – registro dos diretórios nacionais no Tribunal Superior Eleitoral e anotação dos diretórios partidários ou comissões estaduais/distritais e municipais nos Tribunais Regionais e Zonas Eleitorais;

II – abertura de conta bancária eleitoral específica para o registro das doações eleitorais, aberta com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III – criação de sítio na internet específico para o recebimento dessas doações;

IV – contratação de operadora/administradora de cartão de crédito para a finalidade prevista no caput.

Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados por cartão de crédito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, constante do inciso II deste artigo

Art. 6º A arrecadação de recursos financeiros anterior ao cumprimento dos requisitos indicados nos artigos 4º e 5º desta resolução ensejará a desaprovação das contas.

Art. 7º Os sítios na internet de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser registrados em domínio com a extensão ‘.br’ sediado no país e comunicados imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DO RECIBO ELEITORAL E DA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA DOAÇÃO

Art. 8º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que legitimam o ingresso de recursos em campanha eleitoral e deverão ser emitidos conforme modelo constante do Anexo I da seguinte forma:

I – eletronicamente pelo sítio do candidato, comitê financeiro ou partido político, dispensada, neste caso, a emissão da via do beneficiário;

II – pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais;

III - preenchido manualmente em formulário impresso, no caso das doações recebidas mediante terminal de ponto de venda remoto.

Art. 9º Para cada doação deverá ser emitido recibo eleitoral contendo obrigatoriamente (Lei nº 9504/97, art. 23 ,III):

I – registro;

II - número do recibo eleitoral;

III - número do documento;

IV – tipo de doação;

V - espécie do recurso;

VI - quantidade de parcelas;

VII – número do CPF do doador;

VIII – nome do doador;

IX – data da doação;

X – valor da doação.

Parágrafo único. As doações sem identificação ou com incorreção não poderão ser utilizadas em campanha eleitoral e comporão os recursos de origem não identificada que deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha correspondente.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO

Art. 10. As doações efetuadas por cartão de crédito a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos somente poderão ser realizadas até a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo turno.

Parágrafo único. As doações por cartão de crédito poderão ser parceladas até a data limite da realização da eleição de primeiro turno.

Art. 11. O mecanismo disponível no sítio do candidato, do comitê financeiro e do partido político para a arrecadação via cartão de crédito, deverá ser encerrado no dia seguinte à data da eleição, inclusive na hipótese de segundo turno.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO DAS INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE

CANDIDATOS, COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 12. Todas as doações recebidas mediante o uso de cartão de crédito deverão ser lançadas individualmente na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos.

Art. 13. Os dados obrigatórios de identificação das doações, exigidos no art. 7º desta resolução, deverão ser lançados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE, manualmente ou a partir da importação de dados, respeitado o formato definido no leiaute constante do anexo II desta resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos não ensejarão a responsabilidade deles, nem a rejeição de suas contas eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 6º).

Art. 15. As operadoras de cartão de crédito, demais participantes do sistema de operações com cartão de crédito e instituições financeiras deverão informar à Justiça Eleitoral os dados do doador.

Art.16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte: Anexo I – Modelo de Recibo Eleitoral, Anexo II – Modelo do Leiaute de Importação para o SPCE.

Brasília, de de 2010.

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Foto : Nelson Jr./ASICS/TSE

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