Antecedentes
STJ garante a candidato a delegado da PF continuar no curso de formação
A ministra Laurita Vaz, da 5ª turma do STJ, esclareceu que o concurso pode investigar a vida pregressa do candidato, inclusive, a de natureza criminal. No caso em questão, porém, o agente foi inocentado pela própria PF em um dos processos e conseguiu HC e trancamento da ação no outro, já que a denúncia não procedia. Durante a investigação, superiores do agente foram ouvidos pela Seção de Inteligência e reafirmaram a boa conduta do policial. Logo, para a ministra, não se pode considerar que o candidato não tem o perfil necessário para a ascensão profissional dentro da instituição.
A União alegou que não se pode supor que aquele que respondeu a ação penal ou foi alvo de inquérito policial tenha boa conduta social. Ressaltou, ainda, que não haveria ilegalidades nos critérios de avaliação adotados pela Academia Nacional de Polícia, que investigam o histórico do participante. Os critérios reafirmariam o artigo 8° do decreto-lei 2.320/83 (clique aqui) e a Instrução Normativa ANP03/98, que teriam sido violados pela decisão do TRF da 1ª região.
A relatora rejeitou os argumentos quanto à ofensa às normas da instrução normativa citadas pela União, já que elas não se enquadram no conceito de lei federal. Quanto ao agente, a ministra entende que não pode ter sua imagem prejudicada somente por ter sido indiciado em dois processos no passado que não resultaram em condenação. Apontou, também, a incidência da súmula 83 do STJ sobre o caso, que ordena o não conhecimento do recurso quando a orientação do STJ for a mesma que a contestada.
-
Processo Relacionado : Resp 795174 – clique aqui.
______________