Migalhas Quentes

Projeto da Câmara exige imediata reconstituição de local do crime

A Câmara analisa o PL 6650/09, do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que torna obrigatória a recognição visuográfica do local do crime - método pelo qual se reconstitui a cena do crime, juntando os fragmentos ali encontrados.

16/2/2010


Indícios e provas

Projeto da Câmara exige imediata reconstituição de local do crime

A Câmara analisa o PL 6650/09 (v. abaixo), do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que torna obrigatória a recognição visuográfica do local do crime - método pelo qual se reconstitui a cena do crime, juntando os fragmentos ali encontrados. A recognição visuográfica torna possível materializar indícios e provas dos delitos, por intermédio de imagens e fotos do lugar onde ocorreu a infração penal.

A proposta, que altera o CPP (lei 3.689/41 - clique aqui), determina que a autoridade policial deverá realizar o procedimento assim que tiver conhecimento do fato.

"Trata-se de método complexo de investigação criminal, envolvendo conhecimentos de várias ciências afins que se interligam na base das diligências", explica o autor do projeto.

Oliveira informa que o método foi desenvolvido pelo Delegado Marco Antônio Desgualdo e utilizado com sucesso pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil paulista. Na avaliação do deputado, o sistema pode ser útil para desvendar todo tipo de ação criminosa, não apenas os crimes contra a vida.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações : - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

____________________

PROJETO DE LEI Nº. DE 2009

(Do Senhor Regis de Oliveira)

Acrescenta o inciso X ao art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, tornando obrigatória a recognição visuográfica do local do crime.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei acrescenta o inciso X ao art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, tornando obrigatória a recognição visuográfica do local do crime.

Art. 2º - O art. 6º, do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, acrescido do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

X – realizar a recognição visuográfica do local do crime, com o objetivo de materializar os indícios e as provas do delito.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O quadro da segurança pública no país é desolador.

Os índices de criminalidade nunca estiveram tão elevados, principalmente, dos delitos violentos, como homicídio, roubo, sequestro, estupro e tráfico de entorpecentes.

Estudos especializados na área da criminalidade revelam que 49 mil pessoas morrem vítimas de agressão todos os anos no Brasil, uma média de 27 pessoas por grupo de 100 mil habitantes.

A população aterrorizada com tanta violência fica aprisionada nas residências.

O Estado, que perdeu o controle dessa situação, permanece inerte, sem tomar nenhuma medida concreta para solucionar o grave problema.

Por outro lado, a Polícia Civil foi a protagonista da queda dos índices de homicídios dolosos na capital e nas cidades do interior do Estado de São Paulo.

Somente para ilustrar, comparativamente ao ano 2000, a cidade de São Paulo contabilizou em 2007 redução da ordem de 71% no índice de homicídios dolosos praticados.

Enquanto em 2000 foram registrados 5.327 assassinatos, o ano de 2007 terminou com 1.538 mortes intencionais cometidas.

Simplesmente 3.789 pessoas deixaram de ser mortas.

Este resultado foi alcançado, principalmente, em virtude da elevação dos índices de elucidação dos crimes de homicídios, diminuindo a sensação de impunidade dos criminosos.

É importante salientar que a elevação dos índices de elucidação dos crimes de homicídio – aproximadamente 73% de esclarecimento - foi fruto da dedicação e competência dos policiais do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP – da Polícia Civil Paulista.

Os policiais do DHPP, no trabalho incansável de elevação dos índices de elucidação dos crimes de homicídio, contaram com um instrumento importantíssimo, denominado “recognição visuográfica do local do crime”.

A recognição visuográfica é o método pelo qual se reconstitui o local do crime juntando os seus fragmentos.

Tal diligência proporciona condições para materializar os indícios e as provas dos delitos, por intermédio de imagens e fotos do lugar onde ocorreu a infração penal.

Trata-se de método complexo de investigação criminal, envolvendo conhecimentos de várias ciências afins que se interligam na base das diligências.

Ressalte-se que esta espécie de investigação pode ser utilizada para elucidar os crimes de homicídio como também delitos de outras naturezas.

O referido sistema foi desenvolvido pelo Delegado Marco Antônio Desgualdo e utilizado com sucesso pelo Delegado Domigos Paulo Neto, quando exercia o cargo de Diretor do DHPP, para reduzir os índices do crime de homicídio no Estado de São Paulo.

Em virtude da eficácia comprovada da recognição visuográfica, entendo que o referido método de investigação criminal deve ser adotado pelas Polícias Judiciárias dos outros Estados, como poderoso instrumento de prevenção e repressão à violência e criminalidade.

Para tanto, a presente proposta insere a recognição visuográfica no rol das diligências obrigatórias estabelecidas no art. 6º, do Código de Processo Penal, que são realizadas, logo após, a prática da infração penal.

Pelas razões expostas, conto com o apoio dos ilustres Pares para aprovação do presente projeto, que fortalecerá o sistema de justiça criminal.

Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2009.

Deputado Regis de Oliveira

_________________
_________

Fonte : Câmara

_________
_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024