Tem que trocar!
TJ/RJ - Loja de eletrodomésticos é condenada por vender produto defeituoso e se negar a trocá-lo
"Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis", afirmou a relatora na decisão.
Claudiceia Rezende Marques, autora da ação, conta que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa no dia 15, ocasião em que verificou que a mesma não funcionava. Ela foi então à loja onde fez a compra para trocá-la, mas o gerente se negou dizendo que iria mandar um técnico à sua residência no dia 22 para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.
A Casas Bahia alegou em sua defesa que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. Para a desembargadora, porém, e de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa".
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Processo : 2009.001.64802
Confira abaixo a decisão monocromática.
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 2009.001.64802
Apelante: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
Apelado: CLAUDICEIA REZENDE MARQUES
Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça. Compra de produto com defeito. Troca do produto não realizada. Sentença julgando procedente o pedido para condenar a Ré a substituir a lavadora adquirida por outra da mesma marca e modelo e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, o Douto Juiz Singular impôs à Ré o pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da indenização. Inconformismo da Ré.
Entende esta Relatora, quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que a empresa Ré, ora Apelante, se amolda perfeitamente ao conceito legal de fornecedor previsto no Artigo 3º, caput, do aludido diploma legal, ao passo que a Autora, aqui
Apelada, se enquadra na definição de consumidor equiparado prevista no Artigo 17 da mesma lei. Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a Recorrente permitiu que a Recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e, como bem ressaltou o Douto Juiz a quo, tendo a Autora realizada diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis.
Precedentes do TJERJ. Manutenção do quantum compensatório dos danos morais em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e ao caráter pedagógico da dessa modalidade de condenação. Precedentes do TJERJ. Apelação cujas razões apresentam-se manifestamente confrontantes com a jurisprudência majoritária do TJERJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
D E C I S Ã O
(Artigo 557, caput, do CPC)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça na qual a Autora argumenta, em sua petição inaugural de fls. 02/06 que adquiriu, em 10/12/2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em 06 vezes, para ser entregue em sua residência, fato que ocorreu em 15/12/2007, quando foi verificado que a mesma não estava funcionando. A Autora aduz que se dirigiu à loja Ré para efetuar a troca do produto, no entanto, o gerente lhe informou que não efetuaria a troca, mas
que iria mandar um técnico à sua residência para resolver a questão no dia 22/12/2007. A autora ficou esperando o profissional o dia todo, o mesmo não apareceu, o que levou a Autora a telefonar para a loja e um dos gerentes prometeu que o técnico compareceria à residência da Autora no dia 28/12/2007, no entanto, nesta data, mais uma vez nenhum representante da loja Ré compareceu a sua casa. Aduz a Autora, ainda, que esses acontecimentos se repetiram mais três vezes, demonstrando o descaso junto à consumidora, já que apesar de muito buscar uma solução, até hoje o produto defeituoso não foi trocado e nem a Autora obteve o ressarcimento dos valores pagos à Ré.
Por tais motivos, a Autora requer os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que substitua a máquina de lavar defeituosa por outra nova e de modelo diverso e igual valor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por fim, requer a condenação da Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de fl. 30 concedendo à Autora os benefícios da gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença de fls. 71/74 julgando procedente o pedido para condenar a Ré a substituir a lavadora adquirida por outra da mesma marca e modelo e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, o Douto Juiz Singular impôs à Ré o pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da indenização.
Inconformada, a empresa Ré interpôs apelo de fls. 76/90, tempestivo e preparado, por meio do qual argumenta que a responsabilidade pela troca do produto é do fabricante, portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Apelante, que apenas comercializou o mesmo.
Por fim, a Ré afirma que não restaram comprovados os danos morais alegados pela Autora e critica o arbitramento da verba indenizatória, que entende excessivamente fixada, pugnando, alternativamente, pela sua minoração.
Contrarrazões ao apelo às fls. 95/96 por intermédio das quais é prestigiada a sentença vergastada.
É o Relatório. Passo a decidir.
O inconformismo da empresa Ré, ora Apelante, diante de sentença escorreitamente proferida pelo Douto Juízo a quo, efetivamente não merece prosperar.
Inicialmente, convém esclarecer que a hipótese descrita nos autos deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a empresa Ré, ora Apelante, se amolda perfeitamente ao conceito legal de fornecedor previsto no Artigo 3º, caput, do aludido diploma legal, ao passo que a Autora, aqui Apelada, se enquadra na definição de consumidor equiparado prevista no Artigo 17 da mesma lei.
Da aplicação dos ditames da Lei nº 8.078/90 decorre que a concessionária de serviços públicos Ré, ora Apelante, está obrigada ao fornecimento de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, na forma do Artigo 22, do Estatuto Consumerista.
Além disso, tem-se por inequívoco o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, tal como está consignado no Artigo 14, caput, do mesmo diploma legal.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A outro giro, inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Destarte, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia à ora Apelante tão somente a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu.
Com efeito, o artigo 18, §1º, do CDC, que trata da responsabilidade por vício de qualidade do produto, determina que após o lapso temporal 30 dias sem a solução do problema pelo fornecedor, o consumidor escolherá, alternativamente, em 90 dias, por substituir o produto, restituir a quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço.
Dito isso, constata-se que a responsabilidade da Apelante decorreu da defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que permitiu que a Autora, ora Apelada, ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e, como bem ressaltou o Douto Juiz a quo, tendo a Autora realizada diversas reclamações dentro da garantia do bem.
Pode-se afirmar que tal situação, que se mantém por considerável lapso de tempo, excede consideravelmente a noção de mero aborrecimento, ensejando, assim, em verdadeiros danos morais indenizáveis à Recorrida, tendo em vista, as particularidades do caso em questão, já que a Apelada buscou todas as formas de resolver a questão.
No que se refere à quantificação da verba compensatória dos danos imateriais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esta Relatora entende que não merece ser retificada a sentença recorrida, eis que tal fixação atendeu aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como observou as peculiaridades do caso concreto e a finalidade pedagógica dessa modalidade de condenação.
Os entendimentos acima, aliás, encontram amparo na majoritária jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se pode deduzir, exempli gratia, da análise do aresto abaixo relacionado:
0000954-60.2008.8.19.0002 (2009.001.29836) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 23/11/2009 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL. 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Apelação Cível nº 2009.001.29836. DECISÃO. Cuidase de Apelação tempestiva em fls. 55/71, interposta por Casa Bahia Comercial Ltda. e Recurso Adesivo de Christiam Oliveira da Silva em fls. 81/3, alvejando a Sentença de fls. 51/3, proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a empresa ré a efetuar a troca do produto por outro novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, e pagamento de R$ 6.000,00 a titulo de danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.Pretende a apelante a reforma do decisum, para ver julgados improcedentes os pedidos e, eventualmente, a redução da indenização por dano moral para o patamar de R$ 1.000,00.No Recurso Adesivo o autor pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 12.000,00 e da multa astreinte para R$ 100,00.Contrarrazões do apelado em fls. 78/80, não havendo impugnação ao recurso adesivo, conforme certidão de fls. 89.Relatados, decido. A matéria versa sobre relação de consumo, em especial acerca do disposto no artigo 18, parágrafo 1º, inciso I do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e indenização a título de danos morais. O autor adquiriu uma máquina de lavar Eletrolux, junto à ré, em 10 de dezembro de 2007, fl. 11, com o fito de presentear a sua genitora, pagando a quantia de R$ 699,00, cujo equipamento apresentou defeito, o que ensejou diversas reclamações culminando com a informação de que o consumidor deveria procurar a assistência técnica para fazer o reparo no produto. Ao adquirir produto novo, recebido com vício oculto, porque não funcionava, não se pode obrigar o consumidor a procurar a assistência técnica para o conserto da máquina de lavar, porque ensejaria obrigá-lo a aceitar produto defeituoso, e realizar reparo, surgindo o direito, ao autor, de pleitear a troca, e como a ré não solucionou a questão, correta a Sentença ao estabelecer a substituição do produto por outro novo, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00.Além disso, restou demonstrado que a empresa agiu negligentemente, deixando de adotar as providências mínimas exigíveis em tais situações, causando transtornos ao consumidor, razão pela qual também deverá arcar com a indenização por dano moral.
No entanto, apenas com relação ao quantum da verba indenizatória, o decisum merece modificação. Importante ressaltar que para a fixação do dano moral o Magistrado não deve considerar apenas o evento danoso, propriamente dito, mas também as condições das partes envolvidas e o dano efetivamente suportado pela vítima. Na hipótese em questão, a importância de R$ 6.000,00 não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida para R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente da data da Sentença e com juros legais de 1% ao mês da data da citação, levando-se em consideração o tempo decorrido desde a compra da máquina e não ter ocorrido a substituição do produto. Assim, com respaldo no artigo 557, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, dou parcial provimento a apelação nos termos do decisum, e com base no artigo 557 do mesmo Diploma, nego provimento ao Recurso Adesivo.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.
CAMILO RIBEIRO RULIÈRE Relator
Diante do exposto, com fulcro no Artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista suas razões se apresentarem manifestamente confrontantes com a jurisprudência iterativa desta Egrégia Corte de Justiça.
Publique-se intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2010.
Conceição A. Mousnier
Desembargadora Relatora
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Fonte : TJ/RJ
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