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PL - Informação falsa em currículo poderá ser punida com prisão

A Câmara analisa o PL 6561/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que tipifica como crime informações falsas em currículo. A proposta, que modifica o CP (decreto-lei 2848/40), estabelece pena de dois meses a dois anos de detenção.

6/2/2010


Falsidade em currículos

PL - Informação falsa em currículo poderá ser punida com prisão

A Câmara analisa o PL 6561/09 (v. abaixo), do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que tipifica como crime informações falsas em currículo. A proposta, que modifica o CP (clique aqui), estabelece pena de dois meses a dois anos de detenção.

Segundo o projeto, passa a constituir crime falsificar currículo, no todo ou em parte, ou alterar o teor de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa. Será enquadrado nessa conduta quem falsificar currículo para satisfazer interesse pessoal, causar dano a terceiro ou para habilitar alguém a obter cargo, emprego ou qualquer outra vantagem.

O autor lembra que, atualmente, o CP não prevê punição específica para falsidade em currículos. O código já estabelece, no entanto, diversas penas para casos de falsidade documental, como reclusão de um a cinco anos para quem falsificar documento particular.

Tramitação

O projeto será analisado pela CCJ, antes de ser votado pelo plenário.

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PROJETO DE LEI Nº 6561, DE 2009

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Acresce artigo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acresce o art. 301-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar penalmente a falsidade de currículo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 301-A:

Falsidade de currículo

Art. 301-A. Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, o Código Penal, ao dispor, no Capítulo III do Título X de sua Parte Especial, sobre os crimes relacionados a falsidades documentais, nada prevê especificamente quanto à falsidade de currículos, documentos estes que hoje em dia são alvos frequentes de falsificações ou alterações de seu verdadeiro conteúdo com vistas sobretudo à obtenção de vantagens desmerecidas ou indevidas ou ainda para se causar prejuízos a outrem.

No intuito de disciplinar a aludida matéria no âmbito do nosso direito penal e assegurar punição adequada a autores de condutas tais como as referidas, propõe-se nesta oportunidade o acréscimo de um artigo ao Código Penal vigente com vistas a se instituir um novo tipo penal específico destinado a sancionar com pena de detenção de dois meses a dois anos aquele que “Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.

Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir sob a ótica do direito penal serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado CARLOS BEZERRA

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Fonte : Câmara

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