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2ª turma do TST - Operadora de Telemarketing que prestava serviços à CEF não consegue equiparação com bancário

Uma funcionária de telemarketing, que prestava serviços à CEF, não conseguiu equiparação salarial com a categoria de bancário. A questão foi objeto de deliberação pela 2ª turma do TST, que aceitou recurso de revista do banco contra a trabalhadora por maioria de votos.

3/2/2010


Equiparação salarial

2ª turma do TST - Operadora de Telemarketing que prestava serviços à CEF não consegue equiparação com bancário

Uma funcionária de telemarketing, que prestava serviços à CEF, não conseguiu equiparação salarial com a categoria de bancário. A questão foi objeto de deliberação pela 2ª turma do TST, que aceitou recurso de revista do banco contra a trabalhadora por maioria de votos.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que haveria afronta ao princípio da isonomia o reconhecimento de direitos iguais, como pretendia a empregada, uma vez que os trabalhadores da CEF são submetidos a concurso público por exigência constitucional.

A funcionária foi contratada pela empresa Rosh Administradora de Serviços de Informática Ltda. para prestar serviços de telemarketing à CEF, no entanto, ela trabalhava nas dependências do banco como digitadora, atendia aos clientes, fazia abertura de contas correntes, cobrança de empréstimos e venda de cartões de crédito. Após a dispensa, ela ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças salariais referente ao piso da categoria dos bancários.

Em primeira instância, o pedido da funcionária foi negado, mas o TRT da 1ª região reconheceu o direito da empregada ao enquadramento como bancária. O TRT destacou que a CEF não havia negado a prestação desses serviços por parte da atendente de telemarketing, portanto era nula a terceirização de mão de obra ligada à atividade-fim da empresa e eram devidos os direitos e vantagens previstos nas convenções coletivas dos bancários.

No recurso ao TST, o banco alegou violação do princípio da isonomia e ausência dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT (clique aqui) para se conceder a equiparação, tais como: identidade de função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, de fato, a empregada não firmou contrato de trabalho diretamente com a Caixa, mas prestava serviços por força da terceirização. Assim, observou o ministro, a condição da atendente era diferente dos demais empregados da CEF contratados por meio de concurso público.

O relator concluiu que, na hipótese, não havia possibilidade de empregado vinculado a empresa terceirizada ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos serviços O ministro ainda citou vários exemplos de decisões do TST nesse sentido.

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