Indeferido
STJ - Formando de Direito não consegue dispensa da realização do Enade
O estudante alegou, no STJ, para não se submeter ao Enade, que não foi cientificado pessoalmente para prestar o exame e que sofria de moléstia contagiosa, além do fato de não ter condições pessoais e de concentração para prestar o exame.
Sustentou, ainda, que já foi prejudicado, uma vez que não participou da colação de grau, realizada no último dia 7, com solenidade e festa de formatura pagas, e com o adiamento da obtenção da carteira da OAB, cerceando o seu exercício profissional.
Ao decidir, o ministro destacou que, diante de dúvidas acerca de fatos que considera essenciais, o direito afirmado no pedido inicial do formando não se mostra indiscutível, o que afasta a admissão jurídica do pedido. "Registre-se, ainda, que a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa", afirmou.
O presidente do STJ solicitou informações ao ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad. Após o seu recebimento, determinou o envio dos autos ao MPF.
O mérito do mandado de segurança será julgado pela 1ª seção. A relatora é a ministra Eliana Calmon.
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Processo Relacionado : MS 14950 - clique aqui.
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26/1/10 - STJ mantém decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade - clique aqui.
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22/1/10 - STJ nega liminar a formando impedido de participar da colação de grau - clique aqui.
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