Princípio da sucumbência
1ª turma do STJ - União arca com ônus processuais por recolhimento indevido de contribuição previdenciária
Segundo os autos, em maio de 2004, os funcionários ajuizaram ação contra o Incra e a União Federal solicitando a restituição das parcelas de Seguridade Social descontadas no período entre janeiro de 1999 a março de 2003. Posteriormente, a União Federal firmou acordo administrativo com os servidores em que foram pagos os valores referentes ao Plano de Seguridade Social (PSS).
Diante do acordo, o juiz singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC - clique aqui). No entanto, condenou a União Federal e o Incra a arcarem com os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Inconformado, o Incra apelou. No TRF da 4ª região, alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo ao afirmar que os valores descontados teriam sido recolhidos aos cofres da União. Sustentou ainda que não teve qualquer participação ou influência no ato que reconheceu o direito dos servidores. O TRF da 4ª região acolheu o pedido, mantendo apenas a União no pólo passivo.
Desta decisão, a União Federal interpôs recurso no STJ argumentando que a relação de emprego dos servidores seria com o Incra por ter patrimônio, personalidade e administração própria. Nesse sentido, alegou ausência de interesse processual no termo de acordo firmado com base na Portaria Normativa nº 2/2004 da Secretaria de Recursos Humanos, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou trechos do processo para excluir o Incra do pólo passivo da ação. O ministro reiterou a decisão proferida no TRF da 4ª região para firmar o entendimento de que houve apenas restituição dos valores descontados. "Embora os servidores integrem os quadros do Incra, os valores retidos nas folhas de pagamento não reverteram para este Instituto, pois, como já disse, foram ao orçamento da União, destinado ao custeio do Plano de Seguridade Social", afirmou.
Ao condenar a União Federal a responder pelos honorários advocatícios, o relator justificou que o termo do acordo firmado partiu de decisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo certo, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ingressaram nos cofres da Fazenda Nacional.
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Processo Relacionado : Resp 1023858 - clique aqui.
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