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STF - PGR questiona norma que dispensa proprietários rurais de recomporem vegetação de reserva legal

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou Adin 4367 no STF contra dispositivo que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária.

11/1/2010


Reserva florestal

PGR questiona no STF norma que dispensa proprietários rurais de recomporem vegetação de reserva legal

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou Adin 4367 (clique aqui) no STF contra dispositivo que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária. O texto está previsto no parágrafo 6º do art. 44 da lei 4.771/65 (clique aqui), com a redação dada pela lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (clique aqui).

De acordo com a procuradora-geral, o dispositivo legal questionado configura verdadeiro retrocesso legislativo na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que as demais modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos não suprem a função ecológica da reserva legal.

Ela explica que, com essa alteração legislativa, permitiu-se a compensação da reserva legal por outra área já protegida, no interior de unidade de conservação. "Ou seja, ao invés de recompor, restaurar ou compensar a reserva legal com área semelhante, o proprietário rural poderá adquirir uma área já protegida, pendente apenas de regularização fundiária", diz.

Para a PGR em exercício, este mecanismo não gera qualquer benefício ambiental, mas trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia.

Sandra Cureau explica que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria o art. 225, parágrafo 1º, da CF/88 (clique aqui), especificamente em seus incisos I, II, III e VII, que determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo obrigações positivas do Poder Público.

Tais obrigações são preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Segundo sustenta, o dispositivo legal questionado também viola o art. 186, caput e inciso II, da CF/88, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

A Adin pede a concessão de medida liminar considerando o perigo de danos irreversíveis e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional. A PGR pede a declaração de inconstitucionalidade sem efeitos repristinatórios porque, de acordo com ela, a previsão normativa anterior também contraria, pelos mesmos motivos, a CF/88.

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