A 2ª seção do STJ retomou ontem julgamento que envolve a recuperação judicial do grupo responsável pela Drogaria São Bento. A relatora é a ministra Isabel Gallotti, e o ministro Salomão propôs questão prejudicial: é necessário ou não o registro da cessão de recebíveis no cartório para que apresente eficácia em relação a terceiros – os demais credores da recuperanda? Salomão entende que sim.
Já Cueva, por sua vez, votou ontem pela dispensa do registro, mencionando que a questão é solucionada pela própria recuperação judicial quando exige que a petição inicial da recuperação seja instruída com a relação nominal completa dos credores, com indicação da natureza, classificação e valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime de vencimentos e os registros contábeis de cada transação pendente.
"A lei fala em relação completa dos credores e não somente em credores submetidos aos efeitos da recuperação. Essa exigência busca munir os credores das informações necessárias para decidir se a sociedade em recuperação é viável e se o plano, na forma como foi estruturado, com a demonstração de como serão pagos os créditos concursais e extraconcursais, é factível. (...) A ausência de registro da cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de recebíveis não tem o condão de inserir o crédito na recuperação judicial já que as garantias são oponíveis aos credores da sociedade em recuperação."
Agora, quem pediu vista foi o ministro Antonio Carlos Ferreira.
No caso, o Banco Itaú recorre de decisão que o obrigou a liberar valores retidos nas contas vinculadas das empresas, decorrentes de direitos creditórios cedidos fiduciariamente. Alega a instituição que, de acordo com o artigo 49, § 3° da lei 11.101/05, seu crédito (em torno de R$ 13 mi) não é alcançado pelos efeitos da recuperação judicial. A relatora Gallotti proveu o REsp para excluir os direitos cedidos fiduciariamente do âmbito da recuperação.
- Processo: REsp 1.629.470