A 4ª turma do STJ debate a redução do valor de multa cominatória em ação de manutenção de posse julgada procedente. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a manutenção da autora na posse, fixando em R$ 100 mil a multa em caso de nova turbação. A autora peticionou em 2001 com o fim de noticiar a ocorrência de nova turbação, com o escopo de cobrar as astreintes fixadas. Cerca de R$ 1,4 mi foi levantado pela autora em dezembro de 2014.
O relator, ministro Salomão, votou pela redução da multa para R$ 200 mil, por considerar o valor atual excessivo, a ponto de ser revisto pela Corte, a fim de adequar a multa cominatória em patamar razoável e evitar o enriquecimento ilícito da parte vencedora na ação principal.
Ontem, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista no qual, embora concorde com o relator em relação ao valor exorbitante, propõe a redução para o valor já levantado pela parte: “A diminuição do referido valor chegaria ao ponto da parte vencedora devolver parte da multa à uma devedora desidiosa, recalcitrante, que não atendeu ao comando judicial, beneficiando assim aquele que cometeu ato desafiando comando do Estado.”
De acordo com Buzzi, porém, os ministros partem de valores diferentes em relação ao montante atualizado da multa - o relator, de R$ 918 mil apontado pela recorrida, enquanto Buzzi de R$ 2,9 mi (em dados de setembro de 2016).
Segundo Buzzi, a fixação em R$ 200 mil representa pouco mais de 6% do valor devido atualizado, “percentual considerado irrisório, a ponto de afastar o caráter punitivo da multa cominatória”; “a vencedora, credora da multa, levantou de boa-fé, com a ciência e autorização do juízo. Já teria ocorrido o trânsito em julgado da demanda principal, portanto absolutamente cabível o levantamento da quantia”.
No caso, a vencedora da ação é uma Fundação de Ensino, e preocupa o ministro Buzzi a inviabilidade das suas atividades caso seja obrigada a devolver o que levantou.
O ministro Salomão, então, pediu vista regimental dos autos para melhor exame – não sem antes alertar que não o impressionava o argumento de que a Fundação já levantou os valores, afinal, “se levantou, deveria aguardar a decisão” antes de se utilizar de valor extra no orçamento.
- Processo relacionado: AgInt nos EDcl no REsp 1.582.033