A controvérsia cingia-se à verificação da validade das cláusulas de confidencialidade e de eleição de foro – esta última elegendo o foro da comarca da capital do RJ – previstas nos Acordos de Acionistas e no Acordo de Investimentos, celebrado entre suscitantes, interessado e outros. Segundo a defesa dos suscitantes, o interessado teria utilizado de artimanha processual para levar a questão em discussão ao foro de Salvador/BA e, em sede de pedido liminar, uma desembargadora do TJ baiano determinou a suspensão de decisão proferida pelo juízo carioca, nos autos da ação de reparação de danos, "extrapolando os limites de sua jurisdição".
No caso, a defesa alegava que "o poder judiciário de um estado não detém a prerrogativa de alterar, emendar, reformar ou cassar decisões proferidas pelo poder judiciário constituído de outro estado". O colegiado, por fim, reconheceu a validade da cláusula e, por unanimidade, declarou a competência do juízo do RJ.
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Processo relacionado: CC 138.310