As novas regras do FAP
Renato Lana*
Cumpre esclarecer, primeiramente, que o SAT nasceu com a lei 5.316/67 (clique aqui) e, a partir daí, na eventualidade da ocorrência de acidentes de trabalho, ou de doenças ocupacionais, os segurados passaram a ter o direito de perceber algumas prestações definidas na lei. Com o advento da lei 8.212/91 (clique aqui), o adicional passou a observar as alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada no mês. Os diferentes percentuais assim justificavam-se: 1% para empresas com risco de acidentes de trabalho em grau leve; 2% para empresas com risco de acidentes de trabalho em grau médio; 3% para empresas com risco de acidentes de trabalho em grau grave.
Sendo assim, para financiar os acidentes de trabalho, a empresa contribuía, e continua contribuindo, com os percentuais antes citados, tendo por base o total das remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, aos seus trabalhadores.
Com o advento da lei 10.666/2003 (clique aqui), por sua vez, foram oportunizadas reduções (de até 50%) ou majorações (de até 100%), dos referidos percentuais através do chamado "Fator Acidentário de Prevenção – FAP".
E, oportunamente, para regulamentar essa matéria, veio, em 2007, o Decreto 6.042 (clique aqui), o qual trouxe ao ordenamento jurídico algumas importantes mudanças para o cotidiano das empresas.
Entre outras alterações, o citado decreto disciplina, além do já mencionado FAP, outra forma de a Previdência regular à incidência de doenças profissionais, qual seja, o Nexo Técnico Epidemiológico - NTE. Basicamente, estes dois institutos visam adequar as alíquotas do seguro acidente de trabalho (SAT/RAT) à realidade das empresas e não mais apenas de acordo com o seu ramo econômico.
A justificação para o aumento ou diminuição das alíquotas, em detrimento do FAP, teve como objetivo fomentar a melhoria das condições de trabalho dos empregados, estimulando cada empresa no país a desenvolver políticas mais eficientes no âmbito de saúde e segurança no trabalho. Assim, dependendo dos resultados de freqüência, gravidade e custos causados pelos acidentes de trabalhos dentro das empresas, é que são definidas as alíquotas aplicáveis.
Após a identificação da atividade preponderante, a empresa deve verificar seu correspondente grau de risco constante do Anexo V, do Decreto 3.048/99 (clique aqui), de acordo com seu CNAE. Assim como ocorre com outras contribuições sociais, com relação aquelas devidas ao SAT/RAT, cabe a empresa a responsabilidade por seu enquadramento e conseqüente verificação do valor devido a esse título. Portanto, é de responsabilidade da empresa identificar sua atividade preponderante e também sua alíquota de contribuição.
Com a simples leitura dos dispositivos constantes do Decreto, pode-se concluir que ficará a cargo do Ministério da Previdência Social a responsabilidade por divulgar o enquadramento de cada uma das empresas no seu respectivo FAP.
Outro ponto que merece destaque é a inversão do ônus da prova, no que se refere ao nexo causal da enfermidade e o trabalho desenvolvido. Antes, a caracterização do acidente de trabalho dependia, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, da demonstração, pelo segurado, do nexo causal (artigo 21-A da lei 8.212/91). Ainda que essa presunção não seja absoluta, a contra prova, que poderá levar a sua desconstituição, é tarefa árdua para as empresas. Frise-se, entretanto, que a empresa poderá requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTE, ao caso concreto, desde que afaste o nexo entre o trabalho e a doença, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador.
Além disso, cumpre frisar que em vista da Portaria Interministerial MF/MPS 329/09, as empresas terão até o dia 08 de janeiro de 2009 para contestar, administrativamente, junto ao "Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional", por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
Nesse contexto, considerando o alto impacto econômico criado pelo índice FAP a ser aplicado a alíquota referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) das empresas e as possíveis falhas na apuração do mesmo, é recomendável que todas as empresas façam uma análise detalhada a fim de evitar recolhimentos previdenciários indevidos.
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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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