Câmara dos Vereadores do Município do Rio de Janeiro aprova Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública - COSIP
Marcos de Vicq de Cumptich*
Alaim Rodrigues Neto*
Pela leitura do projeto de lei, é possível perceber que a COSIP tem como finalidade custear o serviço de iluminação pública no Município do Rio Janeiro, assim entendido como a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública.
De acordo com a redação do projeto de lei, será contribuinte da COSIP todo aquele que possua ligação de energia elétrica e que esteja cadastrado junto à correspondente empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município do Rio de Janeiro. A COSIP será calculada de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica e cobrada na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica. Estarão isentos deste tributo os contribuintes cujo consumo de energia elétrica seja inferior a 80 KWH/mês e os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto. Os valores cobrados mensalmente serão os seguintes:
Faixa de consumo mensal (KWH) | Valor (R$) |
Até 80 | 0,00 |
Superior a 80 até 100 | 2,00 |
Superior a 100 até 140 | 3,00 |
Superior a 140 até 200 | 4,50 |
Superior a 200 até 300 | 6,50 |
Superior a 300 até 400 | 9,80 |
Superior a 400 até 500 | 12,80 |
Superior a 500 até 1.000 |
16,00 |
Superior a 1.000 até 5.000 | 30,00 |
Superior a 5.000 até 10.000 | 60,00 |
Superior a 10.000 | 90,00 |
A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica ficará responsável pela identificação do contribuinte, bem como pela apuração na fatura mensal, pela arrecadação, pelo repasse e pela comunicação dos inadimplentes da COSIP à Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro que, por sua vez, encarregar-se-á do lançamento e posterior cobrança definitiva. O valor arrecadado com a COSIP será destinado a um fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Na prática, o projeto de lei que institui a COSIP nada mais faz do que ressuscitar no Município do Rio de Janeiro, com uma nova roupagem, a cobrança da extinta Taxa de Iluminação Pública - TIP, revogada em 1998 após o posicionamento do STF de que esse tipo de taxa não atendia aos princípios de especificidade e divisibilidade1 e que, portanto, era inconstitucional.
O grande problema é que a CF/88 (clique aqui) foi alterada em 2002 pela EC 39/2002 (clique aqui), que incluiu o artigo 149-A, permitindo a cobrança da COSIP pelos Municípios, justamente para contornar o entendimento antes consolidado do STF com relação à inconstitucionalidade da TIP.
Esse fato é crucial para distinguir a COSIP da TIP. Após a EC 39/2002, os argumentos suscitados outrora quando da discussão da inconstitucionalidade da TIP perderam a sua força para serem levantados agora contra a COSIP.
E, infelizmente, por mais que se entenda que a própria EC 39/2002 padeça de flagrante inconstitucionalidade por alterar cláusula pétrea, já há precedentes do STF reconhecendo a validade e constitucionalidade da COSIP instituídas por outros Municípios2, em moldes similares senão iguais ao do Rio de Janeiro. Pela leitura desses precedentes, é possível perceber claras tendências de reconhecimento da constitucionalidade da EC 39/2002, muito embora não se tenha ciência de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas especificamente para esse papel.
Apesar do posicionamento da jurisprudência não ser dos mais animadores, ainda assim, entendemos que a COSIP é passível de questionamento, por alguns motivos. O primeiro deles refere-se ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da CF/88. O projeto de lei deverá ser publicado na Imprensa Oficial ainda no ano de 2009 para que a lei possa entrar em vigor após o nonagésimo dia subsequente. No entanto, caso seja publicado já em 2010, a sua cobrança somente poderá ter início em 2011.
O segundo refere-se à sua quantificação. Como o serviço de iluminação pública tem um custo determinado – ou determinável – o valor da COSIP cobrado dos contribuintes deve estar de alguma forma relacionada, sendo que o total arrecadado com este novo tributo não pode ser superior ao custo correspondente. Na justificativa do projeto de lei nada há a esse respeito, o que à primeira vista demonstra que a escolha dos valores de COSIP foi feita de forma aleatória, em violação ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e, inclusive, da moralidade.
Outro motivo dependerá de como a COSIP será cobrada na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica. Deve ser permitido ao contribuinte discordar da exigência do tributo e pagar apenas a parte da fatura relativa ao consumo de energia elétrica de sua unidade, sem qualquer inconveniente. Caso contrário, isto é, se o não pagamento da COSIP impossibilitar o pagamento da própria conta de luz, o Município do Rio de Janeiro estará aplicando sanção política, pois a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica será usada como instrumento de coação ao adimplemento da obrigação tributária, o que é condenado pelo STF.
Por mais que a instituição de mais um tributo – e, por conseguinte, o aumento da já pesada carga tributária – seja revoltante, talvez seja melhor ao contribuinte frear os seus ímpetos, ao menos por ora. Para ter efetivas chances de "não pagar essa conta", o momento mais oportuno para questionar a COSIP provavelmente será após o início de sua cobrança, com a regulamentação pelo Poder Executivo, em razão de suas peculiaridades regionais ligadas à forma de cobrança, arrecadação e utilização dos recursos.
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1 Súmula STF 670: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
2 RE nº 573.675/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
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*Sócio e Associado da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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