A regulamentação da profissão de diarista
Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*
Pela emenda sugerida, será considerado diarista aquele que prestar serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem fins lucrativos para pessoa ou família, no âmbito residencial destas. A prestação de serviços de até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, não gerará vínculo empregatício.
A duração do trabalho normal do diarista será de, no máximo, oito horas diárias, sendo que o trabalhador deverá perceber valor não inferior a um quinze avos do salário mínimo vigente por diária, o que, atualmente, corresponde a R$ 31,00.
Com a aprovação do projeto de lei, estará praticamente encerrado o embate jurídico que paira nos tribunais trabalhistas acerca do tema. O motivo de tanta discussão é que, por diversas vezes, a contratação do diarista torna-se objeto de litígio no Judiciário, que deve se manifestar acerca da existência ou não do pacto empregatício entre trabalhador e contratante.
A lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (clique aqui), considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial. Ocorre que a legislação não estabelece o significado da expressão natureza contínua, ficando a cargo dos aplicadores do direito a adequação da norma ao caso concreto. Parte da doutrina entende que a continuidade na prestação de serviços relaciona-se à inexistência de intermitência, ou seja, o trabalho deve ser prestado de maneira não casual ou esporádica, projetando-se durante a semana. Já para outros juristas, a expressão natureza contínua refere-se à perpetuação da prestação de serviços no tempo, não importando a quantidade de dias laborados durante a semana, mas sim há quanto tempo o serviço é prestado pela mesma pessoa.
Para fomentar ainda mais o debate, em maio deste ano o TST não reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma diarista que trabalhava três dias na semana para o mesmo contratante. O Ministro Relator do caso sustentou que encontrava-se ausente a natureza contínua da prestação de serviços, ainda que os serviços tenham sido prestados nos últimos 18 anos.
Aliás, essa não foi a primeira decisão proferida pelo TST sobre a questão, pois a referida Corte é constantemente provocada pelos recursos oriundos das decisões dos Tribunais Regionais. Em sua maioria, esses tribunais caracterizam o liame empregatício pela prestação de serviços em até dois dias na semana, desde que presentes os demais requisitos previstos pela legislação laboral, quais sejam, pessoa física, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade.
Dessa forma, com base, inclusive, na jurisprudência do TST, foi proposta a modificação no texto original do referido projeto de lei, visando limitar a prestação de serviços do diarista em até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, sem que seja caracterizado o vínculo empregatício, e garantindo direitos básicos dos diaristas, como jornada de trabalho limitada e salário mínimo por diária.
Tendo em vista a possível regulamentação da profissão de diarista, a tendência natural é a futura diminuição do número de reclamações trabalhistas que pleiteiam o reconhecimento do liame empregatício. Trata-se de uma evidente medida legislativa que beneficia os dois pólos da relação jurídica, pois, além de impor condições mínimas de trabalho para a prestação de serviços pelo diarista, concede a segurança jurídica necessária aos contratantes.
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*Advogado trabalhista do escritório Peixoto E Cury Advogados
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